Decreto nº 11.249/2022: oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial

 

No entanto, norma ainda depende de atos específicos para garantir eficiência e atingir finalidade ao qual se destina

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Publicado no mês de novembro, o Decreto nº 11.249/2022 regulamentando o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição Federal.

A nova regulamentação estabelece, portanto, critérios mínimos que devem guiar a administração pública federal nos procedimentos a serem criados para efetivar a oferta de créditos. Nesta situação, ofertante é o possuir de título que, no caso específico da norma, deve possuir as seguintes características:

      • Que os créditos tenham liquidez e certeza;
      • Que esteja em nome próprio ou seja adquirido de terceiro;
      • Que seja reconhecido pela União;
      • Que decorra de decisões judiciais transitadas em julgado.

A utilização de créditos ocorrerá mediante encontro de contas a ser disciplinado por ato do Advogado-Geral da União, que deverá disciplinar procedimentos uniformes dentro da administração federal.

Nesse contexto, o decreto passou a possibilitar o oferecimento de precatórios para:

  1. quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
  2. compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
  3. pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
  4. aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
  5. compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Cada uma das situações elencadas prevê condições específicas para serem concretizadas. No caso dos créditos ofertados para quitação de débitos junto à União, é vedado o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos.

E para garantir a exequibilidade desta hipótese, cabe a PGFN dispor sobre a quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.

Acerca da utilização de precatório para liquidação de débito inscrito em dívida ativa objeto de transação, a PGFN regulamentou esse procedimento, por meio da Portaria PGFN 6.757/2022, pendente apenas norma relativa a oferta de precatório com débitos não transacionados.

Por seu turno, nas hipóteses descritas nos itens de 2 a 5, os créditos oferecidos devem receber tratamento igualitário pelos atos normativos, em relação aos procedimentos determinados para venda, para concessão, para aquisição de participação societária, entre outras hipóteses negociais da administração pública.

Neste mesmo sentido, há vedação para que seja concedida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.

Em suma, ainda que seja um desdobramento das regras introduzidas na Constituição pela EC nº 113/2021, o Decreto nº 11.249 se apresenta como uma norma regulamentadora geral acerca da oferta de créditos, carecendo de disposições específicas, por parte de órgãos federais, para que o instituto seja eficiente e atinja o propósito a que se destina, qual seja, dar ao contribuinte e à administração pública mais agilidade para se acertarem.

 

No entanto, norma ainda depende de atos específicos para garantir eficiência e atingir finalidade ao qual se destina