Novo Programa de Autorregularização do Governo Federal permite a quitação de débitos tributários com condições favorecidas

Instituído pela Lei n. 14.740/23 e regulamentado pela IN n. 2.168/23, o Programa concede autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal.

Instituído pela Lei n. 14.740/23 e regulamentado pela IN n. 2.168/23, o Programa de Autorregularização Incentivada fornece aos contribuintes condições favorecidas para quitação de débitos de tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como para os créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 até o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).

A legislação ainda prevê expressamente a inclusão de créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

De acordo com a norma, o contribuinte que aderir ao programa poderá regularizar os débitos confessados com redução de 100% dos juros de mora, desde que realize o pagamento de, no mínimo, 50% do débito integral à vista e do restante em até 48 prestações, as quais serão atualizadas pela Taxa Selic acumulada mensalmente.

Além disso, o Programa prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do contribuinte ou de pessoa jurídica sob controle comum, bem como de precatórios, para pagamento da entrada à vista.

Caso utilize da hipótese citada para o pagamento da entrada, os ganhos ou receitas registradas pelo cedente ou pela cessionária não serão computados na determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, ao passo que eventual perda contábil registrada poderá ser dedutível.

Para adesão ao programa, o contribuinte deve formalizar requerimento, entre os dias 02/02/2024 à 01/04/2024, mediante a abertura de processo via Portal e-CAC, para realizar a confissão da dívida e o recolhimento de, no mínimo, 50% do valor.

Apesar das normas mencionarem expressamente a inclusão de débitos que venham a ser constituídos entre 30/10/2023 à 01/04/2024, a Secretaria da Receita Federal expediu orientação via Perguntas e Respostas, em 09/01/2024, restringindo este entendimento, uma vez que veda a inclusão de débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30/10/2023.

Deste modo, recomenda-se ao contribuinte que seja avaliada tal orientação, a fim de que, caso implique em eventual prejuízo ao direito de inclusão de seus débitos no programa, providencie medida que resguarde o previsto na Lei.

Instituído pela Lei n. 14.740/23 e regulamentado pela IN n. 2.168/23, o Programa concede autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal.