Lei nº 14.689/2023 que reinstitui o voto de qualidade no CARF

A nova lei traz o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com a possibilidade de exclusão dos juros de mora e pagamento parcelado

Please wait while flipbook is loading. For more related info, FAQs and issues please refer to DearFlip WordPress Flipbook Plugin Help documentation.

Na última quinta-feira (21/09/2023) foi publicada a Lei nº 14.689/2023, disciplinando o retorno do voto de qualidade em caso de empate na votação do CARF, bem como dispondo sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária, no âmbito da Receita Federal.

O CARF, regulado pela Portaria MF nº 343/2015, tem sua composição proporcional, em decorrência da paridade do órgão. Nos termos do art. 23 da Portaria, as Turmas são compostas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Pública e 4 representantes dos contribuintes, possibilitando empate nos julgamentos.

Em 2020, com a edição da Lei nº 13.988/2020 que extinguiu o voto de qualidade, havendo empate no julgamento, prevalecia o entendimento mais favorável ao contribuinte. Contudo, no início de 2023, foi editada a MP nº 1.160/2023 reinstituindo a antiga sistemática de peso dobrado à manifestação do presidente da Turma, encerrando a vigência em 01/06/2023.

Durante o período de vigência da MP, o Jota realizou um levantamento demonstrando que, “pelo menos 153 processos foram – total ou parcialmente – resolvidos por voto de qualidade. O percentual de vitórias do fisco após a aplicação da metodologia é elevado: 94,7%.”[1]

Sob o fundamento de equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, uma vez que a “retomada do voto de qualidade poderá evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União.”[2], a Lei concede aos contribuintes, na hipótese de julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade:

  1. Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96;
  2. Exclusão dos juros de mora, desde que haja manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias;
  3. Pagamento em até 12 parcelas, corrigidas pela SELIC;
  4. Admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para pagamento; e
  5. Durante o período de 90 (noventa) dias, os créditos objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

O art. 3º da Lei nº 14.689/2023 prevê ainda que os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

Além disso, poderá ser dispensada a apresentação de garantia para os contribuintes que comprovarem a capacidade de pagamento e apresentarem nos 12 meses que antecedem o ajuizamento da ação, certidão de regularidade válida por 3 meses consecutivos ou não.

Muito embora a nova legislação possua pontos positivos aos contribuintes, o Presidente da República em exercício vetou 14 dispositivos, dentre eles, a impossibilidade de liquidação antecipada que tinha como objetivo equacionar a controvérsia ao incluir o § 7° do no art. 9° da LEF.

Deste modo, o contribuinte aguarda o julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, do AREsp nº 2.349.081/SP, tendo como propósito recursal definir sobre a possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

Atualmente, o Congresso Nacional deverá votar o veto parcial aplicado ao Projeto de Lei nº 2.384/2023, mantendo as alterações ou não, dentro do prazo de 30 dias, nos termos do art. 66, §4º da Constituição Federal.

 

[1] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/quase-95-dos-votos-de-qualidade-proferidos-pelo-carf-em-2023-beneficiaram-a-uniao-03052023

[2] (fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/21/lula-sanciona-voto-de-qualidade-no-carf-e-veta-perdao-de-multas-a-contribuintes)

A nova lei traz o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com a possibilidade de exclusão dos juros de mora e pagamento parcelado