No dia 02/04/2024, na 4º Sessão Ordinária de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi assinada a Portaria Conjunta n. 5, entre o CNJ, a Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais de Justiça da Bahia (TJ/BA) e de São Paulo (TJ/SP), cuja finalidade reside na racionalização e aprimoramento fluxo de execuções fiscais propostas pela PGFN em tramitação nas Justiças estaduais.
Resumidamente, a norma prevê o cruzamento de informações entre as bases de dados do CNJ e dos Tribunais de Justiça, viabilizando a baixa definitiva de Execuções Fiscais que possuam algum óbice ao seu prosseguimento devido à extinção da dívida, como nos casos de débitos liquidados, prescrição e decisões administrativa, por exemplo. A medida visa resguardar os princípios da celeridade e eficiência processual.
A Portaria ainda define que a PGFN deverá atuar para promover a desistências das execuções cujo débito não esteja extinto, quando não preenchidos os critérios de viabilidade econômica por ela definidos. No entanto, esta hipótese não importará na extinção do crédito executado, devendo ser observado o prazo prescricional nos seguintes termos:
- Eventual prazo de prescrição intercorrente iniciado após o primeiro ajuizamento continuará a correr;
- O prazo prescricional do crédito será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que homologar o pedido de desistência formulado pela Fazenda Nacional;
- A Fazenda Nacional poderá ajuizar novas execuções fiscais relativas aos créditos que foram objeto de processos nos quais houve a extinção por desistência, enquanto não consumada a prescrição.
A Portaria Conjunta n. 5, portanto, possibilitará a redução da quantidade de Execuções Fiscais atualmente processadas nos tribunais signatários, impactando diretamente na eficiência dos referidos órgãos, nos mesmos moldes da Portaria Conjunta n. 7/2023, aplicada à Justiça Federal.