Receita Federal regulamenta o programa de autorregularização aplicável aos débitos de subvenções para investimento de ICMS

A adesão pelos contribuintes deverá ocorrer entre os dias 10/04 e 31/07, com descontos de até 80% da dívida consolidada

A adesão pelos contribuintes deverá ocorrer entre os dias 10/04 e 31/07, com descontos de até 80% da dívida consolidada

Com o objetivo de regulamentar a previsão contida no art. 14 da Lei n. 14.789/2023¹, (“Lei das Subvenções”), a Receita Federal publicou, em 03/04/2024, a Instrução Normativa RFB n. 2.184, dispondo sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários vencidos até 29/12/2023 e decorrentes da exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo IRPJ e CSLL efetuada em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

A autorregularização é restrita aos débitos que ainda não tenham sido lançados, de modo que podem ser objetos da liquidação os:

  1. Débitos de IRPJ/CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023;
  2. Débitos de IRPJ/CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023; e
  3. Débitos dos demais tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com saldo negativo de IRPJ e CSLL, ou com pagamento indevido ou a maior de estimativa de IRPJ e CSLL decorrente de exclusões de benefícios fiscais, mediante PER/DCOMPs transmitidos até o dia 29/12/2023.

De acordo com a norma, os débitos confessados poderão ser pagos com descontos significativos e de forma parcelada, a depender da opção feita pelo contribuinte:

Opção Desconto Fundamento
12 parcelas

(sem entrada)

80% sobre a dívida consolidada Art. 3º, I
Entre 13 e 60 parcelas

(entrada de 5% da dívida sem desconto em até 5 parcelas)

50% sobre o saldo remanescente da dívida consolidada  

Art. 3º, II, a

Entre 61 e 84 parcelas

(entrada de 5% da dívida sem desconto em até 5 parcelas)

35% sobre o saldo remanescente da dívida consolidada  

Art. 3º, II, b

Para usufruir dos benefícios acima, o contribuinte deverá aderir ao programa no período de 10/04 até 30/04, em relação aos débitos apurados até 2022, ou de 10/04 até 31/07, quanto aos débitos apurados em 2023, mediante abertura de requerimento no Portal e-CAC.

A adesão ao programa implicará em confissão do débito, de modo que o contribuinte abrirá mão de discutí-lo na esfera judicial e administrativa. Portanto, recomenda-se uma criteriosa avaliação da natureza dos incentivos excluídos pelas empresas, conjugada com os desdobramentos do julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo n. 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desse modo, nossa equipe coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na avaliação quanto à pertinência da adesão à autorregularização incentivada.

 


 

[1] Art. 14. Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

A adesão pelos contribuintes deverá ocorrer entre os dias 10/04 e 31/07, com descontos de até 80% da dívida consolidada