STF
Ministros referendam a segunda cautelar concedida que atribuiu efeitos prospectivos à primeira liminar que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos até 2027
ADI 7633 – 24/05 a 04/06
Por unanimidade, Ministros referendam a decisão monocrática proferida pelo Min. Relator Cristiano Zanin que atribuiu efeitos prospectivos à liminar suspendendo a eficácia “dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999.”.
Com a submissão desta decisão ao referendo pelo Plenário, em 26/04/2024, os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o voto do relator, contudo o julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Luiz Fux.
Em 15/05/2024, a União se manifestou nos autos informando estar em tratativas com o Congresso Nacional para solução definitiva da questão constitucional discutida, solicitando, portanto, a suspensão do presente processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para fins de fomentar a obtenção de solução compositiva a respeito da desoneração da folha estabelecida nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023.
Atendendo a solicitação da União, o Min. Relator Cristiano Zanin atribuiu efeito prospectivo à decisão liminar anteriormente proferida, a fim de que produza efeitos no prazo de 60 dias contados da publicação da nova decisão.
Em 24/05/2024, a decisão foi submetida para referendo pelo Plenário, oportunidade na qual os Ministros, por unanimidade, acompanharam o Relator.
Para mais detalhes sobre o tema da desoneração da folha, confira a publicação elaborada pelo escritório disponível no site marchiori.com.
STJ
STJ afeta recursos à sistemática de repetitivos para definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade
Tema nº 1.252 – REsp nº 2.050.498/SP, REsp nº 2.050.837/SP e REsp nº 2.052.982/SP
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.050.498/SP, RESP 2.050.837/SP E RESP 2.052.982/SP. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.”.
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
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CARF
Primeira Turma da Câmara Superior conclui que a comparação do preço praticado entre partes vinculadas e não vinculadas deve ser efetuada a partir de parâmetros equivalentes, para fins de preços de transferência
Processo nº 16561.000006/2006-65
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 12.715, DE 2012. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. EXCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Com a Lei nº 12.715, de 2012 (conversão da MP nº 563, de 2012) o mecanismo de comparabilidade passou por alteração em relação à Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de se excluir da apuração dos preços praticado e parâmetro os valores de frete, seguros (mediante atendimento de determinadas condições) e tributos incidentes na importação
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CARF
Primeira Turma da Câmara Superior reconhece que estimativas parceladas devem integrar o saldo negativo de IRPJ
Processo nº 15578.720150/2014-80
ESTIMATIVAS – PARCELAMENTO – SALDO NEGATIVO – RECÁLCULO DA MULTA Estimativas parceladas e, portanto, confessadas e aptas a serem cobradas no caso de inadimplência, devem integrar o saldo negativo de IRPJ e, desse modo, repercutem no cálculo da multa.
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CARF
Primeira Turma da Câmara Superior firma não ser aplicável multa qualificada sobre débitos oriundos de compensação não declarada da Eletrobrás
Processo nº 10920.002791/2009-21
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS ADVINDOS DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA DE 150%. NÃO CABIMENTO. Ainda que considerada não-declarada a compensação de valores oriundos de obrigações da Eletrobrás, não é cabível a aplicação da multa qualificada de 150% sobre os débitos indevidamente liquidados, tendo em vista que a pretensão de se valer deste tipo de crédito não caracteriza conduta fraudulenta.
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CARF
Primeira Turma da Câmara Superior reconhece ser nulo o ato de não homologação de compensação por indisponibilidade de pagamento
Processo nº 10783.915605/2009-37
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DESCONSIDERAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA ENTREGUE EM MOMENTO ANTERIOR À EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É nulo o ato de não-homologação motivado por indisponbilidade de pagamento, que deixou de estar integralmente vinculado a débito declarado em DCTF após retificadora apresentada antes da emissão do despacho decisório e aceita nos bancos de dados da Receita Federal.
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RECEITA
SC COSIT nº 147/2024: Aplica-se a cláusula de nação mais favorecida do ADT Brasil-Bélgica para efeitos de limitação do IRRF incidente sobre alienação de participação societária à 15%
Solução de Consulta COSIT nº 147/2024
ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-BÉLGICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita -se ao IRRF à alíquota de 15%.
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RECEITA
SC COSIT nº 146/2024: Tomador de serviço de transporte prestado por não residente é considerado fonte pagadora para efeitos de retenção de IR e apresentação da DIRF e/ou EFD-REINF
Solução de Consulta COSIT nº 146/2024
DIRF. EFD -REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços. Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD – Reinf). A Dirf será substituída pela EFD -Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
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RECEITA
SC COSIT nº 142/2024: Conhecimento de carga pode ser assinado por procurador constituído e habilitado
Solução de Consulta COSIT nº 142/2024
IMPORTAÇÃO. CONHECIMENTO DE CARGA. É possível que a via do conhecimento de carga seja assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.
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RECEITA
SC COSIT nº 138/2024: Juros sobre Capital Próprio deve ser considerado para fins de apuração do lucro de exploração
Solução de Consulta COSIT nº 138/2024
LUCRO REAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. DEDUTIBILIDADE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÔMPUTO. EXCLUSÃO. Ainda que imputado como dividendos, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrado como despesa financeira na contabilidade e excluído diretamente na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o valor pago ou creditado aos titulares, aos sócios ou aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser considerado para fins de apuração do lucro da exploração.
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RECEITA
SC COSIT nº 135/2024: É obrigatória a manutenção de escrituração segregada para cada incorporação submetida ao RET enquanto perdurar direitos creditórios ou obrigações do incorporador
Solução de Consulta COSIT nº 135/2024
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITO. ENCERRAMENTO. Após a extinção do patrimônio de afetação nas hipóteses preconizados no art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964, não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação. Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, por expressa previsão no art. 7º da Lei nº 10.931, de 2004.
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RECEITA
SC COSIT nº 134/2024: Não é dedutível o prejuízo apurado por ocasião do cancelamento de quotas sociais mantidas em tesouraria por conta de devolução de capital a sócio
Solução de Consulta COSIT nº 134/2024
LUCRO REAL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES EM TESOURARIA. DISPOSITIVO DO RIR/18. NÃO APLICABILIDADE À SOCIEDADE LIMITADA. Os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art. 520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas.
LUCRO REAL. SOCIEDADE LIMITADA. PERDAS NA AQUISIÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE QUOTAS EM TESOURARIA. INDEDUTIBILIDADE. A perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas societárias em tesouraria, por sociedade limitada, é indedutível para fins de determinação do Lucro Real.
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NORMAS
Publicada a Lei nº 14.873/24 que limita a compensação tributária para créditos oriundos de decisões judicias transitadas em julgado
Lei nº 14.873/24
Publicada no Diário Oficial da União, em 29/05/2024, a Lei nº 14.873/24, que altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
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NORMAS
Sancionada a Lei nº 14.877/24 que estabelece o Programa de Depreciação Acelerada
Lei nº 14.877/24
Publicada no Diário Oficial da União, em 29/05/2024, a Lei nº 14.871/24, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
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NORMAS
Publicada MP nº 1.227/24 que restringe a compensação de créditos escriturais de PIS/COFINS
Medida Provisória nº 1.227/24
Publicada no Diário Oficial da União, em 04/06/2024, a Medida Provisória nº 1.227/24, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dentre as previsões contidas na MP, destaca-se a necessidade de as pessoas jurídicas, que usufruam de benefícios fiscais, informarem tal condição à RFB, por meio de declaração que contenha a qualificação dos benefícios e seu correspondente valor (art. 2º).
Além disso, a MP também promoveu relevante alteração ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que, a partir de 04/06, os créditos escriturais do PIS e da Cofins não poderão ser objeto de compensação com outros tributos federais, apenas com débitos das próprias contribuições (art. 74, §3º, XI).
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