Ao julgar o REsp 2120610/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não ser possível a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, em razão da ausência de previsão expressa e suficiente para tanto.
O caso originou-se de um mandado de segurança que buscava garantir o direito de centros de distribuição situados no Estado de São Paulo compensarem o ICMS-ST com os saldos credores de ICMS registrados na escrita fiscal. O argumento central era que os estabelecimentos pertenciam à mesma pessoa jurídica, o que lhes conferiria o direito à apuração centralizada do imposto.
Nos autos, ficou demonstrado que a maior parte das mercadorias adquiridas pelos Centros de Distribuição (CDs) do contribuinte, situados no Estado de São Paulo, está sujeita ao regime de substituição tributária, exigindo o pagamento antecipado do ICMS na transferência para as lojas. Como resultado, a empresa vem acumulando créditos de ICMS, sem êxito em utilizá-los para compensação com os respectivos débitos, em razão das limitações impostas pela legislação estadual. O contribuinte sustenta que esse procedimento encontra amparo no artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Contudo, ao analisar a questão, a Primeira Turma do STJ concluiu que, enquanto a liquidação do ICMS-próprio pode ser realizada por compensação ou pagamento em dinheiro, no regime de substituição tributária, a legislação prevê exclusivamente o pagamento antecipado do respectivo valor.
Além disso, no voto condutor, destacou-se que, embora, ao menos em tese, seja viável aos Estados e ao Distrito Federal ampliar as formas mediante as quais seja autorizada a liquidação do ICMS-ST, a Legislação Paulista possui norma específica impossibilitando a compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS-próprio.
Por fim, após a Corte expressamente ressaltar que se mostra compreensível a irresignação do contribuinte, indicou que a ausência de norma constante da LC n. 87/1996 dispondo sobre a liquidação do ICMS-ST mediante compensação com créditos acumulados na escrita fiscal é reforçada por meio do Projeto de Lei Complementar n. 36/2023, o qual, dentre outros objetivos, tem por escopo fazer incluir o § 3º ao art. 25 da Lei Kandir para assegurar a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.