A questão discutida pela Corte originou-se do Recurso Extraordinário 1.490.708/SP, interposto em face do acórdão proferido pelo TJSP, que não aplicou a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade definida na ADC 49, afim de que tivesse eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
No entendimento do Tribunal Paulista, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter modulado os efeitos da decisão da ADC 49 não implicaria dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada na decisão moduladora necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC. Com isso, o TJSP afastou a cobrança do ICMS referente às transferências de mercadorias entre filiais ocorridas até 31/12/2023, sem que houvesse processo judicial ou administrativo pendente em 29/04/2021.
Contudo, ao analisar o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que decisões judiciais que desconsideram a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade afrontam a autoridade do precedente firmado na ADC 49.
Portanto, após reconhecer a repercussão geral da matéria, consolidou-se a tese de que a não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nos termos do Tema 1.099/RG e da ADC 49, possui eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021.