STJ instaura controvérsia sobre o momento da disponibilidade econômica de créditos ilíquidos para fins de tributação do IRPJ e da CSLL

Comissão Gestora de Precedentes cria a Controvérsia nº 693 para uniformizar o entendimento sobre a disponibilidade jurídica da renda em repetição de indébito e compensação tributária, para caracterização do fato gerador do IRPJ e CSLL.

A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, pela criação da Controvérsia nº 693, para definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação, com decisão transitada em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Em levamento realizado sobre o tema, a Comissão identificou 67 julgados proferidos com temática similar, pelos Ministros da Primeira e Segunda Turmas, com adoção de posicionamentos divergentes.

A Segunda Turma do STJ consolidou entendimento recente de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ocorre no momento do deferimento do pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal (AgInt no REsp n. 2.164.212/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

No entanto, há precedentes da mesma Turma que adotam uma interpretação distinta, considerando que a disponibilidade do crédito se dá no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação pelo contribuinte. Nessa hipótese, reconhece-se o direito à compensação desde a manifestação inicial do sujeito passivo perante a administração tributária.

Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, tem decidido que “a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL (REsp n. 2.156.259/ES, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 30/09/2024).

Portanto, caso a matéria seja submetida ao rito de repetitivos, caberá ao Superior Tribunal de Justiça definir o momento em que se configura a disponibilidade da renda para fins de IRPJ e CSLL, dentre as hipóteses supracitadas.

Comissão Gestora de Precedentes cria a Controvérsia nº 693 para uniformizar o entendimento sobre a disponibilidade jurídica da renda em repetição de indébito e compensação tributária, para caracterização do fato gerador do IRPJ e CSLL.