STJ reconhece direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica consumida na produção de gases ventados

Decisão reafirma direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada na produção, independentemente do destino dos subprodutos

Ao julgar o REsp nº 1.854.143/MG, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da energia elétrica consumida no processo produtivo de gases ventados.

O caso teve origem em embargos à execução opostos por contribuinte fabricante de gases industriais, contra execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, que buscava o estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica utilizada na produção de gases industriais e medicinais, com destaque para os gases ventados.

Em síntese, os gases ventados são considerados descartes do processo produtivo de gases industriais e medicinais, por não atenderem aos critérios de qualidade exigidos pelos compradores. Quando não dispersos na atmosfera — ou seja, quando acumulados pelo fabricante — esses gases podem comprometer a qualidade da produção regular, além de danificar a estrutura física da indústria.

Ao interpor o Recurso Especial, o Estado de Minas Gerais argumentou que os gases ventados, por resultarem da falta ou redução do consumo pelos clientes, não estão sujeitos à tributação pelo ICMS. Com isso, defendeu que o estorno dos créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada na produção desses gases seria necessário, proporcionalmente às saídas não tributadas.

No entanto, ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ concluiu que a legislação não condiciona o aproveitamento dos créditos de ICMS à destinação da mercadoria final produzida com o insumo adquirido. Com base no artigo 20, §1º, e no artigo 33, II, ‘b’, da Lei Complementar nº 87/1996, o colegiado entendeu que, embora a comercialização seja uma finalidade do processo industrial, a norma não impõe essa restrição, não cabendo ao Poder Judiciário extrapolar a competência do Poder Legislativo neste cenário.

Assim, a Primeira Turma definiu que os gases ventados representam perdas naturais do processo produtivo e, embora não sejam comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica utilizada, uma vez que seu consumo ocorreu no contexto da industrialização.

Neste cenário, embora tenha reconhecido o entendimento contrário adotado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que a não comercialização dos gases ventados impede o aproveitamento do crédito de ICMS sobre essa parcela (AREsp 2.439.507/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024), a Primeira Turma concluiu que deverá prevalecer a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, segundo a qual “é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa — essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).

Com essa decisão, o STJ reafirma o direito do contribuinte ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica empregada na produção, independentemente do destino final dos subprodutos gerados.

Decisão reafirma direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada na produção, independentemente do destino dos subprodutos