CSRF decide pela impossibilidade de dedução retroativa de Juros sobre Capital Próprio

De acordo com a Câmara Superior, a deliberação de Juros sobre Capital Próprio deve seguir o regime de competência, conforme os princípios contábeis e as legislações tributária e societária.

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no acórdão 9101-007.291, publicado em 06/02/2025, decidiu que o pagamento ou crédito de Juros sobre Capital Próprio (JCP) deve seguir o regime de competência, conforme os princípios contábeis e as legislações tributária e societária. A decisão estabelece que é vedada a deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores, por ser incompatível com a apropriação de despesas em período distinto daquele em que foram efetivamente incorridas.

O caso analisado envolveu a glosa de JCP calculados sobre o patrimônio líquido dos anos de 2012 a 2015, que foram deliberados e deduzidos apenas em 2016. O voto vencedor, proferido pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, seguiu o entendimento já exposto pelo ex-Conselheiro Rafael Vidal de Araújo no acórdão 9101-003.814, no qual se afirmou que o direito de reconhecer uma despesa, conforme a legislação societária, está vinculado ao momento previsto no art. 175 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). Assim, não é possível deduzir despesas de exercícios anteriores, conforme vedação expressa dos arts. 186, §1º, e 187, III e IV, “b” da mesma norma.

Apesar de reconhecer que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido favoravelmente ao contribuinte—com base nos precedentes AgInt no REsp 1.978.515/SP, AgInt no REsp 1.971.537/SP e AgInt no AREsp 2.403.061/SP—o CARF adotou a linha defendida pelo Ministro Herman Benjamin, em voto vencido no REsp 1.955.120/SP. Segundo esse entendimento, o contribuinte deve proceder anualmente à formalização e ao registro contábil dos valores no balanço patrimonial, independentemente do momento do pagamento aos acionistas.

A decisão reforça a divergência entre o entendimento do STJ e o posicionamento do CARF, aumentando a insegurança jurídica para os contribuintes sobre o momento adequado para a dedução dos JCPs.

De acordo com a Câmara Superior, a deliberação de Juros sobre Capital Próprio deve seguir o regime de competência, conforme os princípios contábeis e as legislações tributária e societária.