Em 20 de janeiro de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 95/2025, que regulamenta a dispensa de garantia para discussões judiciais dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A norma é resultado da Lei n.º 14.689/2023, que reinstaurou o uso do voto de qualidade no desempate de julgamentos, alterando o cenário estabelecido pela Lei n.º 13.988/2020 e seu “in dubio pro contribuinte”.
Dispensa de garantia: o que muda para as empresas?
Segundo a norma regulamentadora, os contribuintes que tiveram seus débitos confirmados pelo voto de qualidade estão dispensados de apresentar garantia durante a discussão judicial, desde que cumpram três requisitos fundamentais:
- Demonstrem capacidade de pagamento: será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
- Regularidade Fiscal: inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União;
- Histórico de regularidade fiscal em relação a CND RFB/PGFN: deverá ser certificado que o contribuinte teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
No entanto, essa dispensa não se dá de forma automática, devendo o contribuinte requerer o seu reconhecimento por meio do sistema REGULARIZE.
Como solicitar a dispensa?
O sistema REGULARIZE é o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A partir do acesso ao portal, as empresas deverão apresentar um requerimento acompanhado dos seguintes documentos, nos termos do art. 4º da Portaria:
- Indicação das inscrições em dívida ativa;
- Relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, assinado por profissional regular no CRC;
- Relação de bens livres de impedimentos, com documentos comprobatórios de propriedade e avaliação;
- Compromisso de notificar qualquer alienação ou oneração desses bens, acompanhada da substituição por outros igualmente aceitos pela PGFN;
- Compromisso de regularizar débitos exigíveis em até 90 dias.
Prazo de análise do requerimento:
O prazo para análise do requerimento é de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN, mas incompletude ou divergências nas informações apresentadas podem levar à necessidade de complementações, com prazo de 10 dias para resposta.
Atenção para a possibilidade de revogação do reconhecimento de regularidade fiscal:
Alterações ou descumprimentos após a aprovação podem implicar a revogação do reconhecimento de regularidade fiscal, devendo ser observado pelo contribuinte:
- o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;
- deixar o contribuinte de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
- não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
- a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
- constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
- rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
A revogação não se dará de forma automática, uma vez que o contribuinte será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses acima mencionadas.
Finalizado o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação ou encerrando o processo administrativo com a revogação do reconhecimento da regularidade fiscal, a cobrança do crédito será retomado.
Garantias e segurança jurídica
Caso a apresentação de garantia seja indispensável, sua execução será suspensa até o trânsito em julgado do processo, conforme o disposto no art. 4º, §3º, da Lei n. 14.689/2023. Essa medida alinha-se à legislação processual vigente e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que observar antes de optar pela dispensa
Embora a nova regulamentação represente um alívio fiscal importante, as empresas devem avaliar com cautela os impactos dessa escolha. A exigência de apresentar informações patrimoniais detalhadas e o controle de bens podem assemelhar-se ao regime de arrolamento previsto na legislação federal (IN RFB n.º 2.091/2022).
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