STF suspende os efeitos da decisão liminar e reestabelece a desoneração da folha pelo prazo de 60 dias

A medida foi tomada para viabilizar a deliberação do Projeto de Lei nº 1.847/2024 pelo Congresso Nacional

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A desoneração da folha, prevista pela Lei nº 12.546/2011, permite que empresas de mais de 15 setores substituam a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total de remunerações, por contribuições sobre a receita bruta, aplicando-se alíquotas de 1% a 4,5%, conforme o caso.

O benefício, que poderia ser aplicado até 31/12/2023, foi prorrogado até 31/12/2027 pela Lei nº 14.784/2023, promulgada pelo Congresso Nacional em 28/12/2023, após a derrubada do veto presidencial que havia barrado a norma anteriormente.

No dia seguinte à promulgação, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogou a Lei nº 14.784/2023 e determinou a reoneração gradual da folha, com efeitos a partir de 2024. No entanto, a MP foi posteriormente revogada pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.208/2024, mantendo-se a prorrogação do benefício até 31/12/2027.

Apesar do resultado benéfico aos contribuintes, o tema permaneceu em discussão. Isso porque, após a edição da MP n. 1.208, o Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 493/24, que determina a reoneração gradual da folha, nos termos previstos pela MP nº 1.202/2023, editada anteriormente.

Em paralelo, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a ADI n. 7633, visando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/23, os quais dispõem sobre a prorrogação da desoneração da folha. Em suma, a AGU alega que os referidos dispositivos violam os arts. 150, §6º, 165, §§2º e 6º da Constituição Federal, e o art. 113 do ADCT, pois a deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas deve ser precedida de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Após a distribuição do processo, o Min. Relator Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática concedendo, em parte, a medida cautelar para suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos da referida Lei até que seja comprovado o cumprimento do que estabelece o art. 113 do ADCT, ou até o julgamento do mérito da ação. Portanto, a partir da decisão, afastou-se a aplicabilidade do benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.596/11 e prorrogado pela Lei nº 14.784/23.

A partir disso, a Receita Federal, no dia 01/05/2024, emitiu esclarecimento, em seu site oficial, informando que os efeitos da decisão deverão ser aplicados às contribuições devidas relativas à competência de abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20/05/2024.

Com isso, diversas empresas buscaram as autoridades competentes para tentar contornar a situação, considerando o elevado impacto financeiro que a decisão judicial e sua aplicação imediata acarretariam.

Assim, o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional anunciaram, em 09/05, o acordo firmado para reonerar a folha de pagamentos de forma gradual, a partir de 2025. Inicialmente, a AGU deveria peticionar na ADI para formalizar os termos do acordo, o que não ocorreu. Portanto, em 15/05, foi protocolado o Projeto de Lei nº 1.847/2024, perante o Senado Federal.

De acordo com o projeto, a desoneração da folha será prorrogada até 31/12/2024. A partir de 2025, as empresas beneficiárias poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição parcial à contribuição patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme a seguinte proporção:

  • Em 2025 – 80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
  • Em 2026 – 60% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
  • Em 2027 – 40% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Para viabilizar a deliberação do Projeto de Lei nº 1.847/2024 pelo Congresso Nacional, o Min. Relator Cristiano Zanin suspendeu, pelo prazo de 60 dias, os efeitos da liminar concedida anteriormente, reestabelecendo a prorrogação da desoneração da folha, nos termos da Lei nº 14.784/2023. A decisão foi proferida após petição protocolada pela AGU no processo.

O Marchiori, Sachet, Barros e Dias está acompanhando de perto as alterações relativas ao tema e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

A medida foi tomada para viabilizar a deliberação do Projeto de Lei nº 1.847/2024 pelo Congresso Nacional