Portaria RFB nº 309/2023: Receita disciplina funcionamento e estrutura das turmas recursais da DRJ

 

As turmas recursais foram divididas por tema e são os órgãos responsáveis pela apreciação de recursos do contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade

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A Portaria RFB nº 309/2023, publicada no Diário Oficial da União, disciplina o funcionamento do Contencioso Administrativo, no âmbito da Receita Federal, dispondo sobre as competências das turmas ordinárias e das turmas recursais que compõem as Delegacias de Julgamento (DRJ).

  • Estruturação da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R)

As turmas recursais foram criadas pela Portaria MF nº 20/2023 em substituição às câmaras recursais, que haviam sido instituídas pela Portaria ME nº 340/2020 – agora revogada. Elas passam a integrar a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), estruturada de forma virtual, possuindo caráter nacional e composta por julgadores preferencialmente selecionados entre os membros das turmas ordinárias no exercício do mandato.

Não obstante as regras determinadas pela Portaria RFB nº 309/2023, aplicam-se subsidiariamente às turmas recursais as regras previstas na Portaria MF nº 20/2023.

  • Tetos do contencioso administrativo fiscal

A Portaria RFB nº 309/2023 prevê no art. 2º a regra de competência para análise e julgamento dos processos no contencioso administrativo fiscal, da seguinte forma:

  1. Decisão Colegiada: ocorrerá quando a impugnação ou manifestação de inconformidade superar o teto de 1.000 salários mínimos; e
  2. Decisão Monocrática: ocorrerá quando a impugnação ou manifestação de inconformidade for apresentada em processos classificados como contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

A legislação determina que será classificado como contencioso de pequeno valor quando não superar 60 salários mínimos e de baixa complexidade entre de 60 a 1.000 salários mínimos.

Em ambos os casos, a Lei nº 13.988/2020 dispõe que o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/1972, apenas subsidiariamente.

  • Determinação do limite de alçada

O art. 25 da Portaria RFB nº 309/2023 determina que, para fins de cálculo do limite de alçada do contencioso de pequeno valor ou de baixa complexidade, será considerado o salário mínimo da data da apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade.

Porém, quanto aos processos já existentes, mas que ainda aguardam julgamento de primeira instância, aplica-se o salário mínimo em abril de 2023, quando a Portaria nº 309/2023 entrou em vigor, de acordo com o caput do art. 23.

Ainda, para aqueles processos pendentes de apreciação em segunda instância, deve-se aplicar o rito previsto à época do julgamento de primeira instância, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 23.

Por fim, os processos de pequeno valor ou baixa complexidade que já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão.

  • Distinguishing

Tal como mencionado, dentre os requisitos para os contenciosos de pequeno valor e de baixa complexidade serem julgados em duas instâncias terminativas no âmbito da DRJ, o caput do art. 23 da Lei nº 13.988/2020 determina que seja observada a vinculação aos entendimentos do CARF.

Para concretizar esta previsão, a Portaria MF nº 20/2023 estabeleceu, no seu art. 16, inciso III, que perderá o mandato o julgador que deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário da Receita Federal.

Por sua vez, esse ato foi consubstanciado na Portaria RFB nº 309/2023 que reproduz, no caput do art. 6º, a obrigatoriedade de o julgador a seguir uniformização e súmulas do CARF sob pena de perda de mandato, a não ser que excepcionalmente, nos termos do parágrafo único, seja aplicado o distinguishing.

Assim, o julgador está autorizado a não aplicar os precedentes desde que ele decida, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso concreto e as súmulas e uniformização de teses.

  • Sustentação oral

Seguindo o mesmo fundamento exposto no tópico anterior, o art. 23 da Lei nº 13.988/2020 também prevê obediência ao contraditório e à ampla defesa os julgamentos terminativos no âmbito das DRJ.

Por essa razão, o art. 51 da Portaria MF nº 20/2023 autorizou o sujeito passivo, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, a apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente.

Os termos dessa apresentação foram disciplinados pela Portaria RFB nº 309/2023: a sustentação poderá ser por vídeo ou áudio; terá duração limitada a 10 minutos; o arquivo deverá ser hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeo na internet (por exemplo, Youtube); a página (URL) deverá ser indicada no formulário específico.

Se houver mais de um sujeito passivo no processo, acarretando em múltiplas solicitações de sustentação oral, a gravação poderá ter a duração de até 20 minutos para todas as solicitações.

Porém, caso a sustentação oral não esteja disponível na URL indicada no formulário eletrônico ou caso apresente qualquer impedimento técnico à reprodução, o processo será retirado da pauta com registro em ata do motivo de sua exclusão.

Nesta hipótese, o processo retirado da pauta será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente; a sustentação oral anteriormente solicitada será desconsiderada; e nova sustentação oral poderá ser encaminhada.

  • Divisão por temas

A Portaria RFB nº 309/2023 separou, ainda, as doze turmas recursais por tema, seguindo a divisão do anexo único que segue abaixo:

1ª Turma Recursal: IPI (exceto IPI vinculado à importação).

2ª Turma Recursal: contribuições previdenciárias; penalidades decorrentes de importação e exportação; ITR.

3ª e 4ª Turmas Recursais: IPI vinculado à importação, imposto de importação, imposto de exportação, outros tributos pagos no despacho aduaneiro; exigência de direitos antidumping; REINTEGRA.

5ª e 6ª Turmas Recursais: COFINS, PIS, Finsocial, CPMF, IPMF, CIDE, restituição e compensação de outros tributos não incluídos na competência das outras turmas.

7ª, 8ª e 9ª Turmas Recursais: IRPJ, CSLL, IRRF, IOF, restituição, compensação e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples e ao Simples Nacional.

10ª, 11ª e 12ª Turmas Recursais: IRPF.

Além das competências descritas, no entanto, é possível que qualquer das turmas recursais também aprecie questões processuais relativas a outros tributos incluídos no escopo de outras turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos.

 

As turmas recursais foram divididas por tema e são os órgãos responsáveis pela apreciação de recursos do contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade