Em 19 de setembro de 2024, foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF n. 4/2024[1], que estabelece as normas para a contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2025.
O FAP é um índice que pode reduzir ou aumentar a alíquota da Contribuição de Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) paga pelos empregadores, variando de 0,50% a 2%. Ele é calculado com base no histórico de acidentes de trabalho registrados pela empresa nos últimos dois anos, funcionando como um mecanismo de incentivo à prevenção de acidentes.
A partir de 1º de novembro de 2024, terá início o período para contestação do FAP. Os empregadores poderão verificar seus índices pelo portal Gov.br, acessando o site da DataPrev[2]. A portaria permite contestar todos os fatores que influenciam o cálculo, como o número de comunicações de acidentes de trabalho, benefícios concedidos, massa salarial, número médio de vínculos e taxa média de rotatividade, todos baseados nos dois anos anteriores.
Uma mudança importante para o cálculo de 2025 é a retirada do efeito suspensivo da contestação. Isso significa que o FAP será aplicado de forma imediata, independentemente de a empresa apresentar ou não questionamentos, impactando diretamente a contribuição a ser paga no próximo ano. No entanto, a nova regra não define prazos para a análise das contestações ou a forma de restituição de valores cobrados indevidamente.
A medida também pode gerar discussões judiciais, já que contraria o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que assegura efeito suspensivo às impugnações e reclamações administrativas.
Diante dessa alteração, empresas interessadas em contestar o FAP 2025 podem contar com o apoio de especialistas. O escritório dispõe de uma equipe preparada para atender às demandas e orientar as pessoas jurídicas nesse processo.
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[1] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024. Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2024, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-4-de-10-de-setembro-de-2024-585380948>. Acesso em 30 out. 2024.
[2] BRASIL. Ministério da Previdência Social. FAP – Fator Acidentário Previdenciário. Disponível em: < fap.dataprev.gov.br>. Acesso em 30 out. 2024.