PGFN e RFB fazem proposta para transação de débitos oriundos de amortização do ágio

 

Edital foca nos valores que estão sendo debatidos no contencioso administrativo tributário. Para sócio do MARCHIORI, “diálogo é necessário”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram, nesta terça-feira (03/05), o Edital n° 09/2022, que trata da nova proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, apresentando alternativas para a composição de umas das teses mais discutidas no contencioso administrativo: a amortização do ágio.

Logo abaixo deste texto, você poderá visualizar a publicação especial sobre o assunto que fizemos em nossas redes sociais.

De acordo com as condições estabelecidas pelo Edital, são passíveis de transação os débitos em discussão, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos de controvérsias acerca de:

(a) amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014;

(b) aproveitamento fiscal de despesas de amortização do ágio decorrente de aquisição de participação societária; e

(c) adição das despesas de amortização de ágio na apuração de CSLL.

Segundo o sócio do MARCHIORI, Carlos Henrique Machado:

 

Carlos Machado, sócio do MARCHIORI

O Edital nº 09/2022 reforça o paradigma da consensualidade no contencioso tributário e fomenta o estreitamento do diálogo necessário entre o fisco e os contribuintes, sucedendo a precursora experiência da transação tributária que contemplou a discussão sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). A nova tese, contudo, que se refere à dedutibilidade do ágio fiscal, revela um impacto econômico muito mais expressivo, estimado pela Receita Federal do Brasil em R$ 150 bilhões, conforme noticiado em coletiva pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar”.

 

O Edital permite a adesão à transação até 29 de julho de 2022 e estipula que o pagamento deverá ser feito com entrada de 5% do valor total, sem reduções, que poderá ser dividido em até cinco parcelas mensais.

Quanto ao valor remanescente, o Edital estipula três formas de parcelamento, que poderá ser feito em sete, 31 ou 55 meses, com reduções respectivas de 50%, 40% e 30% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Para Carlos Henrique, “diversamente do que ocorre com as transações na cobrança na dívida, que não concedem descontos ordinários do montante principal, as transações no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, como é o caso da tese do ágio, são permissivas de descontos relativos ao principal, à multa, aos juros e aos encargos, justamente porque a polêmica reside na esfera do ganho incerto por parte dos atores da transação.”

De todo modo, a efetiva aderência ao Edital pelos contribuintes ainda é uma incerteza, haja vista que o fim do voto de qualidade nas decisões proferidas pelo CARF estabeleceu um novo cenário de esperança para as discussões administrativas pendentes.

Confira as demais informações e orientações abaixo.

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Edital foca nos valores que estão sendo debatidos no contencioso administrativo tributário. Para sócio do MARCHIORI, “diálogo é necessário”