CARF
Segunda Turma da Câmara Superior afasta a aplicação da regra isentiva de IR em relação à PLR pelo fato de o acordo pactuado ter ocorrido ao fim do período-base para apuração de seu valor
Processo nº 16327.720621/2016-36
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de mensalidade escolar aos dependentes dos empregados da empresa
Processo nº 13888.003326/2009-49
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. Integra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de dependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se enquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior confirma não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação recebido na forma de tíquetes ou congêneres
Processo nº 36202.003527/2007-41
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO SOB A FORMA DE TÍQUETES – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme entendimento contido no Parecer nº BBL 04, de 16 de fevereiro de 2022, aprovado pelo Presidente da República, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CORRELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL No julgamento da obrigação acessória deve-se considerar o resultado do julgamento da obrigação principal que lhe é correlata. Não prevalecendo a principal, não há como manter-se o lançamento da acessória.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior reconhece a incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificações contingentes vinculadas ao salário
Processo nº 16682.722211/2017-61
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. EXPRESSA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO EVENTUALIDADE. INCIDÊNCIA. Incidem contribuições previdenciárias, e as destinadas a outras entidades e fundos, sobre os valores pagos a título de gratificação contingente, expressamente vinculada ao salário, com previsão sistemática de pagamento e condicionada ao exercício das atividades do segurado junto ao sujeito passivo, demonstrando assim, nítida natureza salarial e vinculação à prestação dos serviços.
MULTAS DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança.
MULTAS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CTN. Nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, não cabe a exigência de multa de ofício apenas quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, situação que não se verifica nos presentes autos.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior assenta não incidir contribuição previdenciária sobre os valores repassados a operadoras de plano de saúde como remuneração pelos serviços prestados a pacientes beneficiários
Processo nº 16682.721245/2017-39
ESTAGIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, CARACTERIZAÇÃO DE ´VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de estagiários sem a comprovação pelo contribuinte do cumprimento das exigências normativas, implica na caracterização de vínculo empregatício entre a empresa e o contratado. Para a caracterização das bolsas de estágios, necessária se faz, a comprovação da existência do termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, além de todos os demais requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CREDENCIADOS PELA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados pelo sujeito passivo, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano Aplicação do Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme Despacho nº 345/2020/ PGFN-ME, à vista de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
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RECEITA
SC COSIT nº 209/2024: Não se aplica o percentual de presunção de 8%, no âmbito do lucro presumido, às receitas auferidas a partir de atividades prestadas fora do âmbito hospitalar
Solução de Consulta COSIT nº 209/2024
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), observados os demais requisitos da legislação.
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RECEITA
SC COSIT nº 206/2024: Contribuinte com decisão desfavorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode pleitear a sua exclusão administrativamente
Solução de Consulta COSIT nº 206/2024
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
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RECEITA
SC COSIT nº 205/2024: Incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo RET-Incorporação
Solução de Consulta COSIT nº 205/2024
O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
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RECEITA
SC COSIT nº 203/2024: Não se aplica o diferimento da tributação prevista nos arts. 35 e 35 da Lei nº 12.973/14 às subcontratadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica
Solução de Consulta COSIT nº 203/2024
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO. O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público. Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
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NORMAS
Publicada Instrução Normativa que modifica o tratamento conferido à dedução de perdas com créditos de liquidação duvidosa (PDD)
IN RFB nº 2.201/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 22/07, a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017, para dispor sobre o tratamento tributável aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
A Instrução Normativa, assim, alinha-se ao regramento introduzido pela Lei nº 14.467/2022, dispondo que, a partir de 01/01/2025, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 74-A da IN RFB nº 1.700/2017), poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de (i) operações inadimplidas e (ii) operações com empresas em processo de falência ou recuperação judicial.
Em relação ao crédito indicado na primeira hipótese, a dedução da perda independe da data de sua contratação, ao passo que, em relação às operações enumeradas no segundo caso, o inadimplemento será considerado após atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
O ato normativo ainda, ao acrescentar o art. 74-B à IN RFB 1.700/2017, estabelece a metodologia e os critérios para apuração e determinação dos valores a serem deduzidos mensalmente pelas instituições financeiras, mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor total do crédito.
Além destas mudanças, a IN atualiza os critérios contábeis relativos à dedução de juros sobre capital próprio (JCP) e define a data do evento quanto à incorporação, fusão ou cisão.
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NORMAS
Publicada Instrução Normativa que posterga a verificação e cobrança das multas pelo atraso ou incorreções quanto entrega da DIRBI
IN RFB nº 2.204/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 19/07, a Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, que alterou a IN RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
De acordo com a nova redação conferida ao §6º do art. 7º da IN RFB nº 2.198/2024, a verificação e a cobrança das multas decorrentes da entrega intempestiva da Dirbi, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21/09/2024. Ainda, nos termos do §7º, a entrega tempestiva da Dirbi servirá como qualificado de incentivo para efeitos dos programas de conformidade da RFB.
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