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Foi publicada nesta quarta-feira, a Lei nº 14.375/2022 alterando dispositivos relevantes da Lei nº 13.988/2020, que “trata sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”.
A norma, além de determinar que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor, autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, cujo limite é de 70% do saldo restante, depois de efetuados os descontos, para pagamento da dívida transacionada.
Ainda, embora o crédito tributário submetido a parcelamento possa ser objeto de transação, é preciso atentar para a proibição do acúmulo de reduções, sendo mantidos os benefícios que forem concedidos no parcelamento. Nesta hipótese, o montante objeto da transação é o valor que seria pago no restante do parcelamento, sendo necessário que o contribuinte esteja em situação regular.
A legislação proporciona, inclusive, maior margem para transação, concedida mediante aumento no teto do valor a ser transacionado, sendo possível reduzir a dívida em até 65% – antes, a redução só alcançaria 50% do total dos créditos. No mesmo sentido, o prazo para quitação foi ampliado, chegando em até 120 meses; anteriormente, o máximo alcançado era de 84 meses.
Por fim, o capítulo da Lei 13.988/2020, que versa sobre a transação por adesão no contencioso de pequeno valor, sofreu apenas o acréscimo do artigo 27-A. O dispositivo autoriza a transação de créditos de até 60 salários mínimos, de natureza não tributária, de responsabilidade da PGFN.
As recentes alterações realizadas na forma de resolução dos conflitos fiscais demonstram a preocupação do Estado em reduzir litígios, a partir da concessão de novas vantagens ao procedimento de regularização de débitos tributários.