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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, nesta semana a Portaria nº 6.757/2022, que regulamenta a transação tributária na cobrança de créditos da União e do FGTS, viabilizando, inclusive, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de regularização dos débitos.
Com o objetivo de assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União, do FGTS e dos contribuintes, foram estipuladas três modalidades de transação, sendo elas:
- Transação por adesão à proposta da PGFN, a qual deverá ser realizada por meio de edital a ser publicado no site da PGFN e da Caixa Econômica Federal, quando se tratar de créditos de FGTS;
- Transação individual proposta pela PGFN diretamente ao devedor que será notificado por via eletrônica ou postal; e
- Transação individual proposta pelo devedor à PGFN, inclusive simplificada, que deverá conter, dentre outros elementos, a análise dos requisitos para mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas.
A transação individual simplificada, criada pela Portaria 6.757/2022, é possibilitada aos devedores que possuírem débitos inscritos em dívida ativa da União com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00, e tem procedimento mais simples em relação à transação tradicional, viabilizando o acesso à modalidade por mais contribuintes.
Em linhas gerais, a Portaria define que as transações poderão conceder, a critério exclusivo da PGFN, parcelamento da dívida, diferimento ou moratória do pagamento, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, dentre outras vantagens para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa.
Apesar de possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos, esta alternativa será concedida em casos excepcionais, quando as dívidas forem classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de recuperação.
Essa modalidade de pagamento deverá ser utilizada exclusivamente em transação individual por proposta da PGFN ou do devedor, sendo vedada no caso de transação por adesão e de transação individual simplificada, para liquidação de até 70% do saldo a ser regularizado, após devidas reduções.
Dentre os requisitos elencados pela norma, a existência, regularidade escritural e a disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve ser certificada por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
A inclusão do prejuízo fiscal é uma garantia para a celebração da transação como ativo que será utilizado para liquidar o saldo devedor transacionado, sendo uma medida que concretiza os princípios da menor onerosidade, da capacidade de pagamento do contribuinte e a eficiência na arrecadação da Administração Pública.