Temas 881 e 885: limites da coisa julgada serão discutidos no plenário físico

 

Até o pedido de destaque, realizado por um dos relatores, ministros divergiam quanto às teses a serem fixadas

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

O Min. Edson Fachin pediu destaque no julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral. Desse modo, a discussão, cuja sessão estava prevista para se encerrar na sexta-feira (25/11), deixará o plenário virtual e será reiniciada no plenário físico.

Ambos os temas tratam dos limites da coisa julgada e, por isso, estavam sendo discutidos de modo concomitante. Sob relatoria do próprio Min. Edson Fachin, o Tema 881 (RE 949297) discute, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter decisão transitada em julgado favorável que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, sob fundamento de inconstitucionalidade incidental, quando, posteriormente, o tributo for declarado constitucional pelo STF em via do controle concentrado.

Até o pedido de destaque, havia maioria formada, com unanimidade de votos a fim de adotar o entendimento do relator, dando provimento ao recurso interposto pela União com o fim de reformar o acórdão recorrido. Entretanto, houve divergência quanto à fixação da tese e à aplicação das anterioridades nonagesimal e do exercício.

Confira, abaixo, as três teses propostas no Tema 881.

Tema 881: Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

a) Min. Relator Edson Fachin (4 votos):

A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

b) Roberto Barroso (2 votos):

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

c) Gilmar Mendes (1 voto):

 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

Por seu turno, o Tema 885 (RE 955227) discute se e como  as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. Porém, não houve formação de maioria, pois apenas 5 votos foram declarados: o do próprio relator, Min. Roberto Barroso, e os dos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que o seguiram; também votou o Min. Gilmar Mendes, que apresentou ressalvas ao acompanhar o relator, no mesmo sentido da ressalva feita na discussão do Tema 881.

Acompanhe, a seguir, as duas propostas de fixação de tese para o Tema 885 de repercussão geral.

Tema 885: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

a) Min. Relator Roberto Barroso (4 votos):

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

b) Gilmar Mendes (1 voto):

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

Depois do pedido de destaque, os relatores terão de pautar seus respectivos temas para o plenário físico, onde a discussão tende a ser mais ampla. Mesmo que o julgamento desses temas seja reiniciado “do zero”, a partir dos votos apresentados na sessão virtual, pode-se extrair que o Supremo Tribunal Federal tende a decidir pela cessação dos efeitos da coisa julgada quando o próprio STF decidir, em via de ação direta ou de repercussão geral, pela constitucionalidade do tributo, anteriormente tido como inconstitucional.

 

Até o pedido de destaque, realizado por um dos relatores, ministros divergiam quanto às teses a serem fixadas