STJ autoriza redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente ou terceiro administrador à época da dissolução irregular da empresa

 

Tese fixada no Tema 981 pode ser considerada a favor do Fisco e traz critérios objetivos para responsabilizar gestor por dívida tributária

Decisão se refere ao Tema 981

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 981 sob o rito dos repetitivos autorizando, em síntese, o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular da empresa.

Ou seja, o sócio com poderes de gerência ou o terceiro administrador podem responder com patrimônio pessoal por dívida tributária, ainda que se refira a períodos de apuração anteriores a sua gestão.

Três recursos especiais foram afetados ao Tema 981. São eles: REsp 1643944/SP, REsp 1645281/SP e REsp 1645333/SP, todos interpostos pela Fazenda Nacional.

No REsp 1645333/SP, o Fisco argumentou, a favor da responsabilização do sócio ou do administrador ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica:

[…] a conduta ilícita causadora de dano ao Erário é uma só, composta por pelo menos dois atos. Um consistente no não pagamento do tributo pelos sócios-gerentes ou administradores com poder de gerência à época do fato gerador, o que por si só não justifica o redirecionamento. […]
O outro ato que compõe a conduta ilícita é consubstanciado na postura dos sócios-gerentes ou terceiros não sócios com poder de gerência que ingressaram na sociedade após o fato gerador e a extinguiram irregularmente. Nesta última hipótese, há de se presumir que aqueles que ingressaram na empresa após o fato gerador do tributo tinham conhecimento da existência, em nome da mesma, de débitos tributários”.

Os recursos foram providos, por maioria de votos, nos termos do voto da relatora, Min. Assusete Magalhães, vencida a divergência levantada pela Min. Regina Helena Costa. Embora ainda pendente de publicação do acórdão, a tese firmada, no Tema 981, foi a seguinte:

Tema 981 – O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, inciso III, do CTN”.

O mencionado art. 135, III, do CTN, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica para fins de exigência do crédito tributário, determina:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Segundo a 1ª Seção, portanto, para fins de responsabilização do sócio ou do administrador, a hipótese de “infração de lei” apontada no caput do dispositivo se concretiza na dissolução irregular da empresa – ou na presunção desta, nos termos da Súmula 435 do próprio STJ:

Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

A tese firmada no Tema 981 deve ser entendida em conjunto ao que foi decidido nos Temas 962 – em novembro do ano passado, também de relatoria da Min. Assusete Magalhães –, 630 e 97. Todos eles são da 1ª Seção do STJ e dizem respeito ao redirecionamento da execução fiscal:

Tema 962 – O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Tema 630 – Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Temas 97 – A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Portanto, a 1ª Seção do STJ vem pacificando a matéria no sentido de estabelecer critérios objetivos para a responsabilização pessoal do sócio de pessoa jurídica devedora tributária.

 

Tese fixada no Tema 981 pode ser considerada a favor do Fisco e traz critérios objetivos para responsabilizar gestor por dívida tributária