O STF encerrou ontem o julgamento da ADI 4296, com voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º e art. 22, §2º da Lei nº 12.016/2009, que limitavam a concessão de medida liminar no mandado de segurança individual e coletivo.
Dentro das hipóteses não vedadas pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional ou da Lei nº 9.430/1996, a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, possibilita a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
Ao ajuizar a ação, o Conselho Federal da OAB reiterou que “não cabe ao legislador excluir a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em matéria de compensação de créditos tributários, visto que a legislação e a jurisprudência se sedimentaram no sentido de tal possibilidade, desde que haja lei prevendo essa hipótese e o crédito se constitua por homologação.”
Segundo o sócio da área de Contencioso do MARCHIORI, Eduardo Sabino, a decisão da Corte Suprema é de grande relevância para o aprimoramento do sistema tributário nacional, sobretudo porque repara evidente inconstituciona- lidade da lei do Mandado de Segurança, pois são inúmeras as hipóteses em que a compensação poderia ser autorizada por liminar, como no caso de indevida obstrução ao envio de Declaração de Compensação (DCOMP) eletrônica de pagamento indevido a maior.