O Congresso Nacional derrubou veto do Governo Federal ao art. 5º da Lei nº 14.173/2021. Assim, de modo expresso, as plataformas de vídeo por demanda (streaming) não sofrerão incidência da Contribuição para o Desenvolvimento do Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
A Condecine foi instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001 e tem como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por exemplo. No entanto, a contribuição não era cobrada das plataformas de vídeo por demanda, uma vez que esta tecnologia seria recente e sua hipótese de incidência não estaria legalmente prevista.
No fim do ano passado foi editada a Medida Provisória nº 1.018/2020, cujo texto permitiria a cobrança da Condecine sobre as plataformas de streaming na modalidade “outros mercados”.
Porém, ao converter a MP nº 1.018/2020 na Lei nº 14.173/2021, o Congresso Nacional afastou essa possibilidade de cobrança por meio do art. 5º, com a seguinte redação: “Para efeito de interpretação da alínea ‘e’ do inciso I do ‘caput’ do art. 33 desta Medida Provisória [2.228-1/2001], a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do ‘caput’ do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’”.
Encaminhado para sanção presidencial o art. 5º foi vetado, no entanto, ao ser reenviado para o Congresso Nacional, o veto foi derrubado. O autor do texto que afasta a cobrança da Condecine sobra as plataformas de streaming, Deputado Marcelo Ramos, justificou a manutenção do dispositivo na garantia de segurança jurídica ao mercado.