Por meio da IN RFB 2.198/2024, a Receita Federal regulamentou a nova obrigação acessória instituída pelo art. 2º da MP nº 1.227/2024, cujo propósito reside em garantir à União maior controle e visibilidade dos gastos públicos decorrentes da concessão de benefícios fiscais, nos termos da Exposição de Motivos nº 00060/2024 MF.
A norma, nesse passo, estabelece a obrigatoriedade de apresentação mensal da DIRBI, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, pelas empresas, inclusive imunes e isentas, e consórcios, detentoras dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único do referido ato (PERSE, Desoneração da Folha de Pagamentos, RECAP, PADIS, REIDI, REPORTO) e de determinados créditos presumidos de PIS/COFINS
Em relação à forma de apresentação, a DIRBI deverá ser elaborada a partir de formulários próprios disponíveis no e-CAC, demandando a assinatura digital mediante certificado válido. No caso de descumprimento ou atraso na prestação da obrigação, a IN estabelece penalidades que podem alcançar até 30% do valor dos benefícios fiscais.
Além disso, a entrega da Declaração será obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de 01/2024, determinando que, em relação aos períodos de apuração contados desta data até 05/2024, a apresentação da declaração ocorra até o dia 20/07/2024.
Desse modo, o escritório coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca do cumprimento desta nova obrigação, bem como para prestar eventual suporte que se faça necessário para seu atendimento regular pelos contribuintes.