Receita Federal determina critérios para transação tributária no contencioso administrativo

 

Conheça os requisitos determinados pela Portaria 208/2022, publicada pela RFB

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Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal.

A Portaria já era aguardada e foi publicada na esteira das alterações introduzidas no regime jurídico das transações, a partir da Lei nº 14.375/2022, que passou a contemplar também a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

A modalidade de transação no contencioso administrativo, seja por adesão à proposta da RFB ou por proposta individual da RFB ou dos contribuintes, soma-se as demais modalidades já regulamentadas anteriormente: transação na cobrança da dívida ativa federal, transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e transação no contencioso de pequeno valor.

A novidade ficou a cargo da transação individual simplificada, em consonância com a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, endereçada aos contribuintes com débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Inicialmente, ainda na vigência da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, a transação individual estava autorizada exclusivamente para débitos cujo valor consolidado superasse o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

As modalidades de transação regulamentadas pela Portaria nº 208/2022 poderão conceder, a critério exclusivo da RFB:

– o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

– a possibilidade de parcelamentos;

– a possibilidade de diferimento ou moratória;

– a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamento e demais garantias;

– a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado; e

– a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, tanto na apuração do IRPJ quanto da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Na hipótese de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria autoriza que a transação utilize os valores contabilizados pelo titular do débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas por uma mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à RFB no período previsto pela legislação. Nesses casos, os créditos poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.

Dentre as diversas vedações estipuladas pela Portaria nº 208/2022, especial destaque para a proibição de transações que reduzam o montante principal do crédito tributário, ou ainda que impliquem redução superior a 65% dos créditos a serem transacionados.

Quanto à possibilidade de parcelamentos, é vedada a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, que poderá ser estendido para 145 (cento e quarenta e cinco) meses em casos específicos, respeitado o prazo limite de 60 (sessenta) meses para os débitos relativos às contribuições sociais.

As concessões realizadas pela RFB deverão observar uma série de requisitos regulamentados, a exemplo da capacidade de pagamento do sujeito passivo e do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, os quais serão apurados conforme os parâmetros da própria Portaria.

Enfim, a Portaria nº 208/2022 alinha-se em grande medida às regulamentações pretéritas, viabilizando a negociação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, autorizados pela Lei nº 14.375/2022.

 

Conheça os requisitos determinados pela Portaria 208/2022, publicada pela RFB