Publicada lei que conceitua “praça” para fins de IPI

 

Definição do termo será utilizada para determinar o valor mínimo tributável, que é base de cálculo para o imposto

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

Publicada na última sexta-feira, 08/07/2022, a Lei nº 14.395/2022 definindo o termo “praça”, constante nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, como sendo o Município onde está situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do IPI.

O valor mínimo tributável é disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 4.502/1964 e, nas palavras de Renata Correia [1] trata-se de “[…] uma base de cálculo fictícia mínima que deve ser considerada em determinadas situações na qual o legislador identificou uma circunstância especial para a qual entendeu que um limite de base de cálculo específico deveria ser estabelecido para evitar alterações de preços”.

Ocorre que mencionado artigo, ao delimitar os métodos de apuração do valor mínimo tributável, definiu que o contribuinte deverá observar o preço corrente praticado na “praça” do remetente, sem esclarecer o conteúdo dessa expressão, gerando divergências na sua aplicação.

A Receita Federal, em 2012, publicou a Solução de Consulta nº 8/2012 esclarecendo que o conceito de “praça” deveria abarcar “diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista”, isto é, outros municípios de localidade dos distribuidores.

Embora tenha dividido opiniões entre os conselheiros, em 2019, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF firmou entendimento que o conceito de praça não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, portanto, o termo “praça” abrangeria outras localidades para definição do cálculo do IPI.

Como forma de fundamentar esse posicionamento, os conselheiros afirmaram que o objetivo da norma é impedir o planejamento tributário abusivo, de modo que:

“[…] a restrição ao município implicaria em dar azo a que grandes empresas com características operacionais adotem livremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente muito inferiores ao de mercado“.

Levando em consideração o entendimento do CARF, o Presidente vetou integralmente o PL nº 2.110/2019 que definia “praça” para efeito da tributação do IPI. Contudo, recentemente o Congresso Nacional derrubou o veto dando origem a Lei nº 14.395/2022 e encerrando as divergências de entendimento quanto a interpretação do termo indicado pela legislação.

Portanto, a partir da última sexta-feira, considera-se “praça” o local onde está situado o estabelecimento do remetente, logo, o contribuinte deverá levar em consideração apenas o município de sua localidade, não havendo extensão para todo o território nacional.

 

[1] IPI. Base de cálculo e valor tributável mínimo, In: Marcelo Magalhães Peixoto e Fábio Soares de Melo, IPI: questões fundamentais, p. 127.

 

Definição do termo será utilizada para determinar o valor mínimo tributável, que é base de cálculo para o imposto