Publicada a Lei nº 14.973/2024 que prorroga a desoneração da folha de pagamentos

A norma determina a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2024, bem como sua reoneração gradual a partir de 2025.

Publicada no Diário Oficial da União em 16/09/2024, a Lei nº 14.973/2024 encerrou as discussões que se estendiam desde 2023 em relação à desoneração da folha de pagamentos. A norma determinou a prorrogação do benefício até o dia 31/12/2024 e a sua extinção gradual a partir de 2025, mediante a aplicação de percentuais reduzidos anualmente, até 2027.

A desoneração da folha, prevista pela Lei nº 12.546/2011, permite que empresas de mais de 15 setores substituam a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total de remunerações, por contribuições sobre a receita bruta, aplicando-se alíquotas de 1% a 4,5%, conforme o caso.

O benefício, que poderia ser aplicado até 31/12/2023, foi prorrogado até 31/12/2027 pela Lei nº 14.784/2023, promulgada pelo Congresso Nacional em 28/12/2023, após a derrubada do veto presidencial que havia barrado a norma anteriormente.

No dia seguinte à promulgação, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogou a Lei nº 14.784/2023 e determinou a reoneração gradual da folha, com efeitos a partir de 2024. No entanto, a MP foi posteriormente revogada pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.208/2024, mantendo-se a prorrogação do benefício até 31/12/2027.

Apesar do resultado benéfico aos contribuintes, o tema permaneceu em discussão. Isso porque, após a edição da MP n. 1.208, o Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 493/24, que determina a reoneração gradual da folha, nos termos previstos pela MP nº 1.202/2023, editada anteriormente.

Em paralelo, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a ADI n. 7633, visando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/23, os quais dispõem sobre a prorrogação da desoneração da folha. Em suma, a AGU alega que os referidos dispositivos violam os arts. 150, §6º, 165, §§2º e 6º da Constituição Federal, e o art. 113 do ADCT, pois a deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas deve ser precedida de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Após a distribuição do processo, o Min. Relator Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática concedendo, em parte, a medida cautelar para suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos da referida Lei até que seja comprovado o cumprimento do que estabelece o art. 113 do ADCT, ou até o julgamento do mérito da ação. Portanto, a partir da decisão, afastou-se a aplicabilidade do benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.596/11 e prorrogado pela Lei nº 14.784/23.

A partir disso, a Receita Federal, no dia 01/05/2024, emitiu esclarecimento, em seu site oficial, informando que os efeitos da decisão deverão ser aplicados às contribuições devidas relativas à competência de abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20/05/2024.

Com isso, diversas empresas buscaram as autoridades competentes para tentar contornar a situação, considerando o elevado impacto financeiro que a decisão judicial e sua aplicação imediata acarretariam.

Assim, o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional anunciaram, em 09/05, o acordo firmado para reonerar a folha de pagamentos de forma gradual, a partir de 2025. Inicialmente, a AGU deveria peticionar na ADI para formalizar os termos do acordo, o que não ocorreu. Portanto, em 15/05, foi protocolado o Projeto de Lei nº 1.847/2024, perante o Senado Federal.

Ao longo de sua tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei foi amplamente debatido pelos envolvidos até que, por fim, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que encerrou as discussões sobre o tema.

De acordo com a norma, a desoneração da folha será prorrogada até 31/12/2024. A partir de 2025, as empresas beneficiárias poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição parcial à contribuição patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme a seguinte proporção:

  • Em 2025 – 80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
  • Em 2026 – 60% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
  • Em 2027 – 40% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8ºA da Lei nº 12.546/2011 e 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Para fruição do benefício durante o período de transição, as empresas que optarem pela contribuição conforme os percentuais indicados acima deverão firmar compromisso de manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

No caso de não observância desta condicionante, a empresa não poderá usufruir da desoneração parcial da folha a partir do ano-calendário subsequente.

A Lei nº 14.973/2024 também dispõe sobre alguns outros temas, dentre os quais destacamos:

  • Redução gradual do adicional da Cofins-Importação até 2027;
  • Atualização do valor de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, com incidência de alíquota reduzida de Imposto de Renda e CSLL;
  • Novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral);
  • Transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais;
  • Redução do prazo para inclusão no CADIN e ampliação de seu alcance;
  • Novas regras para depósitos judiciais e extrajudiciais;
  • Condições para fruição de benefícios fiscais; e
  • Apropriação dos recursos esquecidos pelo Tesouro Nacional.

Estes tópicos serão visitados pela equipe de Conteúdo do Marchiori, Sachet, Barros e Dias ao longo das próximas publicações.

A norma determina a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2024, bem como sua reoneração gradual a partir de 2025.