PLP 17/2022: deputados aprovam Código de Defesa do Contribuinte

 

Texto será enviado ao Senado e prevê uma série de garantias, direitos e deveres para contribuintes e Fazendas Públicas

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

Foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 17/2022 que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.

O PLP nº 17/2022, de autoria do Dep. Felipe Rigoni, tem sido chamado de Código de Defesa do Contribuinte e foi aprovado nos termos do substitutivo apresentado pelo reator, Dep. Pedro Paulo, trazendo uma série de inovações, como hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, desconto regressivo sobre multas e juros para quitação voluntária do tributo, limitação para imposição de multas, critérios para instituição de taxas, parâmetros para modulação de efeitos, dentre outros.

Porém, ao redigir o PLP nº 17/2022, considerou-se o relatório do Banco Mundial, publicado em 2021, segundo o qual as empresas brasileiras levam, em média, quase 1.500 horas por ano para cumprir exigências tributárias dos diferentes entes públicos.

Por essa razão, a norma não se restringirá ao âmbito da União, mas alcançará também as Fazendas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cuja observância será obrigatória em todo território nacional (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).

Suspensão da exigibilidade: garantia em vez de depósito

Em decorrência do amplo espectro do PLP, o Código Tributário Nacional (CTN) passará por significativas modificações – por exemplo, mudança do inciso II e acréscimo do inciso VII ao importantíssimo artigo 151, que versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

De acordo com o proposto pelo PLP nº 17/2022, no inciso II do mencionado dispositivo, a palavra “depósito” será substituída por “garantia”, possibilitando ao contribuinte mais opções, como a oferta de seguro-garantia e de carta-fiança, a fim de suspender a exigibilidade.

No sentido de atualizar o rol taxativo do mesmo artigo 151, a adição do inciso VII inova ao prescrever que a instauração da arbitragem também suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Taxas: correlação obrigatória

Por seu turno, ao acrescentar o artigo 80-A trata da instituição de taxas, o Projeto de Lei Complementar determina que a lei instituidora dessa espécie tributária demonstre a correlação entre a taxa e o serviço público criado ou disponibilizado e apresente a proporcionalidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal desempenha.

Responsabilidade tributária

Ainda com relação ao CTN, está previsto o acréscimo do artigo 123-A, afastando a responsabilidade solidária ou de terceiros apenas por pertencerem a um mesmo grupo econômico.

O projeto do Código de Defesa do Contribuinte determina que, uma vez identificada a ocorrência de fato que justifique a inclusão de terceiro como sujeito passivo da obrigação tributária, a Fazenda Pública deve formalizar a imputação da responsabilidade, mediante o devido procedimento administrativo.

Limitação a multas

Quanto às multas, o PLP nº 17/2022 prevê a adição do artigo 113-A ao CTN que estabelece tetos para aplicação da penalidade em decorrência do descumprimento de obrigação tributária, tais como a limitação de 100% do valor do tributo lançado de ofício em virtude de não declaração ou de declaração inexata ou ainda do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido.

Temas e decisões do STF e do STJ

Outros diplomas legais também estão sujeitos a mudanças. No Código de Processo Civil, por exemplo, a proposta de nova redação para o § 3º do artigo 927 determina que o mesmo acórdão que alterar jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores indique expressamente a partir de quando a nova decisão produzirá efeitos.

Noutra hipótese, se houver tema de repercussão geral ou sujeito ao rito de repetitivos acerca de legislação tributária, as Fazendas Públicas deverão suspender os processos administrativos até a resolução definitiva da controvérsia.

Por sua vez, quando o tema for decidido, o Fisco ficará proibido de lavrar auto de infração de ajuizar execução fiscal referente a crédito tributário cuja fundamentação contrarie o entendimento do respectivo tribunal, sob pena de gerar dano moral ao contribuinte.

Novo prazo para decisão administrativa

Finalmente, no tocante a prazo para decisão no processo administrativo, atualmente vigora o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, determinando que decisão administrativa seja proferida em até 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Contudo, o projeto do Código de Defesa do Contribuinte, no caput do artigo 26, prevê que a decisão seja proferida no prazo máximo de um ano, sob pena de suspensão da incidência de juros de mora.

Desse modo, pode-se resumir o Projeto de Lei Complementar nº 17/2022 como inovador, ao estabelecer, na mesma medida, um conjunto de direitos que protegem o contribuinte contra atos expropriatórios do Fisco e uma série de deveres a fim de satisfazer o crédito tributário, colocando o litígio como última alternativa apta a ensejar o pagamento dos valores devidos à Fazenda Pública.

A proposição, que agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal e, se aprovada, será encaminhada para sanção do Presidente da República.

 

Texto será enviado ao Senado e prevê uma série de garantias, direitos e deveres para contribuintes e Fazendas Públicas