Pautados no STF, Temas 881 e 885 discutem efeitos da coisa julgada

 

Julgamentos serão retomados a partir de sexta-feira (30/09), com placares favoráveis às teses propostas pelos relatores

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

Estão pautados para a sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), entre os dias 30 de setembro e 07 de outubro, os Temas 881 e 885 de repercussão geral, a serem apreciados concomitantemente, visto que ambos tratam de definir o alcance da coisa julgada em matéria tributária.

O Tema 881 versa sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

O leading case do mencionado tema, de relatoria do Min. Edson Fachin, é o RE 949297, em que se discute, à luz do art. 3º, IV, do art. 5º, caput, II e XXXVI, do art. 37 e do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

O julgamento teve início em maio, quando houve pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Na ocasião, havia se formado o placar de 4 a 0 a favor da seguinte tese, proposta pelo relator:

A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Por sua vez, o Tema 885 deve definir os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

Como leading case, há o RE 955227, de relatoria do Min. Roberto Barroso, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, e do art. 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo, em controle difuso, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou na inconstitucionalidade do tributo. Noutros termos, discute-se o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF se pronuncia em sentido contrário.

O referido tema também começou a ser julgado no mês de maio, e o placar, antes do pedido de visto, estava, também, em 4 a 0 favor das teses propostas pelo relator, Min. Roberto Barroso:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Portanto, percebe-se que ambas as teses reforçam o peso de decisões emitidas pelo Supremo em sede de controle concentrado e repercussão geral, outorgando-lhes a força necessária para modificar a coisa julgada.

 

Julgamentos serão retomados a partir de sexta-feira (30/09), com placares favoráveis às teses propostas pelos relatores