Marchiori em Movimento nº 71

  • 26.07.2024

STF

Tribunal publica Portaria que suspende os prazos processuais no período de 02/07 a 31/07

Portaria GDG nº 124/2024

Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 21/06, a Portaria GDC nº 124/2024 que suspende os prazos processuais no período de 02/07 a 31/07. De acordo com a Portaria, os prazos que se iniciam ou se encerram neste período ficam automaticamente prorrogados para o dia 01/08.

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STJ

Publicado acórdão que reconhece a incidência de imposto de renda sobre a parcela indenizatória relativa aos lucros cessantes pagos em ação de desapropriação

REsp nº 1.900.807/ES  

TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA EM PARCELA DO IMÓVEL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, INCONFUNDÍVEL COM O CONCEITO DE “LUCRO IMOBILIÁRIO”. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 27, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111, II, DO CTN.

1. Este Recurso tem por origem acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que julgou Mandado de Segurança impetrado contra ato da respectiva Vice-Presidência, consistente na determinação de destaque, no precatório judicial, da parcela referente à retenção de Imposto de Renda incidente sobre o montante relativo aos lucros cessantes pagos em Ação de Desapropriação, como recompensa em função das perdas futuras, relacionadas com a exploração, em parte do imóvel, de atividade comercial (padaria e criação de porcos).

2. A parcela legal isenta da tributação, nos termos do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é aquela referente ao “lucro imobiliário”, que corresponde ao ganho de capital, aferível quando o valor da alienação do imóvel se dá em montante superior ao custo de aquisição. Não é disso que tratam os autos, pois, conforme descrito no acórdão hostilizado, não se exigiu a tributação da parcela referente à indenização pelo valor justo (imóvel em si, com o acréscimo dos encargos legais), mas apenas dos valores que futuramente seriam arrecadados em consequência da atividade comercial.

3. A inclusão dos lucros cessantes no conceito de “indenização” não é suficiente para ensejar a conclusão defendida pelos recorridos. Ora, tal parcela não possui função de mera recomposição do patrimônio pretérito do contribuinte (como ocorre, por exemplo, com a indenização pelos danos emergentes), mas justamente a de remunerar, antecipadamente, o acréscimo patrimonial que adviria em relação aos frutos na exploração desse patrimônio.

4. No julgamento do REsp 1.116.460/SP, no rito dos Recursos repetitivos, não foi feita distinção entre as diversas rubricas que compõem o valor da indenização.

5. Embora julgue situação de fato distinta da desapropriação (verbas pagas como indenização pela rescisão de contrato de trabalho), o STJ já se posicionou no sentido acima em relação à discussão principal, isto é, concluiu que nem toda indenização é automaticamente isenta da tributação, pois há determinadas parcelas nela (indenização) contidas que estão, sim, sujeitas à incidência de Imposto de Renda. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 638.389/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1/8/2005, p. 328; AREsp 1.015.156/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 15/6/2021.

6. O art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não constitui hipótese de isenção legal nos termos pleiteados pelos recorridos. De fato, a norma isenta da tributação apenas o “lucro imobiliário”, grandeza que diz respeito ao ganho de capital aferido pela simples relação entre o custo de aquisição do imóvel e ao seu valor de mercado, apurado quando da desapropriação. A situação pleiteada pelos recorridos impõe utilização de exegese extensiva para ampliar as hipóteses de isenção tributária, o que é expressamente vedado por lei (art. 111, II, do CTN), mormente no contexto em que, repita-se, a remuneração pelos lucros cessantes não apenas se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) como representa expressão máxima da capacidade contributiva.

7. Recurso Especial provido.

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RECEITA

SC COSIT nº 202/2024: Aplica-se a alíquota de 15% de IRRF na alienação de cotas de Fundos Imobiliários em mercado de balcão por investidor residente no exterior  

Solução de Consulta COSIT nº 202/2024

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.373, de 2014. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE COTAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. ALÍQUOTA. No caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos.

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NORMAS

Publicada Portaria que institui a Equipe Nacional do Contencioso Administrativo (Ecoa Nacional)  

Portaria RFB nº 437/2024

Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 11/07, a Portaria RFB nº 437/2024 institui equipe nacional especializada (Equipe Nacional do Contencioso Administrativo – Ecoa Nacional), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal – SRRF08, com competência para executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais.

De acordo com o art. 3º da Portaria, caberá à Ecoa Nacional analisar e executar procedimentos de gestão dos créditos tributários discutidos no âmbito administrativo, em especial, relativos à instrução processual de notificações de lançamento de IRPF, autos de infração, fiscalização de alta performance, multas por atraso na entrega de declarações, execuções de acórdãos proferidos pelas DRJs e CARF, dentre outros itens.

Conforme noticiado pelo Valor, a criação da equipe visa dar maior celeridade e efetividade a gestão de processos administrativos fiscais, dado que tal sistema já se encontra em uso na 8ª Região Fiscal desde 2021, oportunidade em que deu suporte à redução do estoque de processos de 50 mil para 10 mil.

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COMUNICADO MARCHIORI

Câmara dos Deputados aprova o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária

PLP 68/2024 – Plenário (10/07)

No dia 10/07, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, com 336 votos a favor, o texto do PLP 68/2024, que visa regulamentar a reforma tributária, dispondo sobre a instituição do IBS, CBS e IS, previstos nos arts. 156-A, 195, V, e 153, VIII, da Constituição Federal, bem como reunindo grande parte dos assuntos delegados à legislação complementar pela EC 132/2024.

Dentre as novidades introduzidas e aprovadas pelo Parlamento, que refletiram em alteração do relatório final do Grupo de Trabalho apresentado no dia 04/07, destaca-se a inclusão das carnes como item da cesta básica, sujeitando-se à alíquota zero do IBS e da CBS, além da criação de “trava” da alíquota média do IBS e da CBS, de modo que, se esta ultrapassar 26,5% em 2033, determinadas atividades (profissionais liberais e serviços de saúde e educação) poderão sofrer restrição quanto benefício de alíquota reduzida.

Outra alteração relevante refere-se à mudança na metodologia do cálculo do crédito presumido de IBS a ser concedido às indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus (ZFM), o qual passa a equivaler a dois terços (2/3) do valor calculado após a aplicação dos percentuais de (i) 55%, para bens de consumo final; (ii) 75%, para bens de capital; (iii) 90,25%, para bens intermediários; e, (iv) 100%, para bens de informática, sobre o imposto apurado.

A versão aprovada do PLP 68/2024 seguirá para o Senado Federal, ocasião em que será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser encaminhada para deliberação pelo Plenário.

O texto final consolidado do PLP 68/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados, não foi divulgado até o momento.