Marchiori em Movimento nº 66

  • 21.06.2024

STF

Suspenso o julgamento da ação na qual se discute a inconstitucionalidade de taxas municipais relacionadas à instalação de estações de telecomunicação

ADPF nº 1064 – Plenário Virtual – 31/05 – 10/06

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento da arguição por descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL), contra o art. 5º, caput, incisos VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 17/2022, do município de Manaus, e os arts. 5º, incisos I e IV, art. 49, inciso V, art. 52, inciso IV, bem como o item 12.1 do Anexo V e itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo II, todos da Lei Municipal nº 2.384/2018 de Manaus.

A Associação suscitou que referidos dispositivos violam a Constituição Federal em relação à competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações e explorar tais serviços (art. 22, IV e art. 21, XI, da CF/88), bem como afrontam a competência tributária para instituição de taxa de serviços de formalização de processo e de cobrança do valor de instalação de estações de telecomunicação (art. 30, I, II e III, art. 145, II, e art. 150, II e IV, da CF/88). Assim, pugnou pela existência de violação aos preceitos fundamentais atinentes ao pacto federativo e aos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, II e III, e art. 18, da CF/88).

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Relator Gilmar Mendes, acompanhado do Min. Flávio Dino, votou pela parcial procedência do pedido, para “declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, incisos VI e VII e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 17/2022, do município de Manaus,    bem como dos itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo II, da Lei municipal nº 2.384/2018, do município de Manaus; e conferir interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, aos artigos 5º, incisos I e IV; art. 49, inciso V; art. 52, inciso IV, e ao item 12.1 do Anexo V, todos da Lei municipal nº 2.384/2018, para excluir de seu âmbito de regulação a prestação de serviços públicos relacionados a telecomunicações.”.

Contudo, o julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Alexandre de Moraes.

Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Tribunal reconhece, em sede de repercussão geral, a validade da instituição pelos Estados e pelo Distrito Federal de adicionais de alíquota de ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza

RE 592.152 (Tema nº 1.305) – Plenário Virtual (11/06)

Em sessão do Plenário Virtual, foi finalizado o julgamento de recurso extraordinário, representativo do Tema de Repercussão Geral nº 1.305, interposto pelo Estado do Sergipe, sob fundamento de violação ao art. 24, §3º, da CF/88, bem como dos arts. 2º e 4º da EC 42/2003, contra acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade de lei sergipana que instituiu a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.

Pautado o recurso para julgamento, o Tribunal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando provimento ao recurso para reconhecer a “afronta a art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 e, como corolário, validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza”.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Tribunal reconhece a constitucionalidade de lei distrital que versou sobre o momento de exclusão de regime especial do ICMS

RE nº 1.311.106/DF – Plenário Virtual (24/05 – 04/06)

Em sessão do Plenário Virtual, foi encerrado o julgamento do recurso extraordinário, interposto pelo Governador do Distrito Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade movida contra a Lei distrital nº 6.329/2019, que alterou a Lei nº 1.254/1996, concernente ao regramento do ICMS no Distrito Federal, para determinar que exclusão do contribuinte do regime especial produz efeito apenas quando ultimado o procedimento administrativo fiscal.

Em sede de recurso, o Governador, sob o fundamento de violação aos arts. 5º, incs. LIV e IV, 24, inc. I, §§ 1º e 2º, 125, § 2º, e 155, inc. II e § 2º, da Constituição Federal, aduziu para impossibilidade de a Corte Distrital (i) utilizar o Código Tributário Nacional como parâmetro de controle de constitucionalidade; bem como para o fato de que a Lei nº 6.329/2019 (ii) nada dispõe sobre critérios para a realização do lançamento e do aperfeiçoamento do crédito tributário, uma vez que, tão somente, preleciona o termo a partir do qual se dá a migração de um regime especial de apuração do ICMS para o regime regular.

Iniciado o julgamento em Plenário Virtual, o Min. Relator André Mendonça assentou que a Lei nº 6.329/2019 “não introduz benefício pela remissão tributária, dado que o crédito continua a ser devido”, tampouco “protege a conduta artificiosa do contribuinte em fraude, conluio ou sonegação”. Além disso, aponta que a “norma impugnada não trata do fato gerador do tributo, do crédito tributário ou do lançamento”, não havendo violação à disciplina federal a respeito do lançamento e do ICMS.

Assim, os Ministros votaram, por unanimidade, para dar provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar constitucional a Lei nº 6.329/2019.

Acórdão pendente de publicação.

 

STJ

STJ afeta recursos à sistemática de repetitivos para definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN

Tema nº 1.263 – REsp nº 2.098.943/SP, REsp nº 2.098.945/SP

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)”.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).

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STJ

Publicado acórdão que inadmite o enquadramento das decisões proferidas pelo CARF como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas

AREsp nº 2.554.882/SP

NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100. CTN. PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. DECISÕES. CARF. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS DEVIDOS.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência de pagamento dos valores devidos a título de juros e multa decorrentes do auto de infração parcialmente mantido pela C. SRF, relacionado à compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30% (trinta por cento).

II – Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da tese fazendária. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, visto que o Tribunal a quo efetivamente enfrentou a problemática objeto dos autos, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos oferecidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada na decisão proferida.

III – As normas complementares “são preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do CTN”. (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 32 ed. São Paulo: Dialética, 2023). O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas – comprovada e estavelmente – pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem”. (COSTA, Antônio Cláudio da; QUEIROZ, Mary Elbe. Código Tributário Nacional Interpretado, Enlaw – São Paulo: Portal de Revistas Jurídicas, 2021.)

IV – As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.

V – Nesse contexto, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam. Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.

VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior afasta a possibilidade de dedução retroativa de JCP

Processo nº 10855.721114/2014-01

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.

1 – O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.

2 – As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.

3 – A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.

4 – Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.

5 – Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é “criar” no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior decide que gastos com transporte de matéria prima e produtos intermediários no curso do processo produtivo geram créditos de PIS/COFINS

Processo nº 11543.100053/2005-21

PIS/COFINS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. As despesas impostas pela legislação para a atividade econômica lícita, por relevantes, são insumos das contribuições não cumulativas.

PIS/COFINS. INSUMOS. TRANSPORTE NO CURSO DO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. Os gastos com transporte de MP e PI no curso do processo produtivo são essenciais a este, e, portanto, a despesa faz jus ao creditamento.

PIS/COFINS. INSUMOS. FRETE DE PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE. O frete de produto acabado não é frete de venda (salvo se a mercadoria já se encontrar vendida no momento da emissão do conhecimento de transporte) e, tampouco, pode ser enquadrada como essencial ao processo produtivo, vez que se encontra após este processo.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior valida direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus

Processo nº 10166.721520/2014-24

AFASTAMENTO DE PENALIDADES. ART. 76, II, “A” DA LEI 4.502/64. NÃO RECEPCIONADO PELO ART. 100, II, DO CTN. O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964 (fundamentação legal do art. do art. 486, II, “a”, do RIPI/2002 e do art. 567, II, “a”, do RIPI/2010), deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades (Súmula CARF nº 167).

CREDITAMENTO FICTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM (RE Nº 592.891/SP). CONDICÃO. ALÍQUOTA POSITIVA NA TIPI. Reconhece-se o direito ao creditamento do valor do imposto calculado, como se devido fosse, na aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus, com base na decisão vinculante do STF no RE nº 592.891/SP, com Repercussão Geral, mas condicionado a que os insumos tenham alíquota positiva na TIPI, e nesta medida, conforme Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME.

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS ADMITIDOS NA ESCRITA FISCAL. PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. Para que seja considerada pagamento (art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010), com reflexos na contagem do prazo decadencial (art. 150, § 4º, do CTN), os créditos de IPI devem ser admitidos pela legislação.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior reconhece a possibilidade de a Receita Federal condicionar pedidos de restituição/ressarcimento à sua transmissão por meio eletrônico (PER/DCOMP)

Processo nº 13804.001352/2008-34

APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM FORMULÁRIO (PAPEL). VEDAÇÃO. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. NORMA INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. As Instruções Normativas da Receita Federal podem condicionar a tramitação dos Pedidos de Restituição/Ressarcimento e Declarações de Compensação à sua transmissão por meio eletrônico (via Programa PER/DCOMP), não acatando, salvo em situações muito específicas, a apresentação em formulário (papel), sob pena de considerar o pedido não formulado e a compensação não declarada.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior afastada a tomada de crédito de COFINS sobre os valores pagos a título de COSIP

Processo nº 10920.000101/2011-13

COSIP. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE O valor relativo à “Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – Cosip” não constitui custo relativo à energia consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Em consonância com a literalidade do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, somente podem ser apurados créditos da Contribuição da COFINS, os valores relativos aos gastos com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Ausente previsão legal para o crédito relativo aos valores da COSIP é impossível o reconhecimento dos créditos relativos ao seu custo.

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RECEITA

SC COSIT nº 148/2024: Benfeitorias realizadas pelo Poder Público em imóvel que lhe foi cedido não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Solução de Consulta COSIT nº 148/2024

LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS. É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias. A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS. É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias. A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS. É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias. A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS. É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003, as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias. A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833, de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da Cofins.

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RECEITA

SC COSIT nº 150/2024: Não é aplicável o benefício de redução de alíquota de PIS/COFINS na hipótese de importação por conta e ordem

Solução de Consulta COSIT nº 150/2024

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004.

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NORMAS

Publicada Portaria que convoca reunião das Turmas da Câmara Superior para votação de novos enunciados de súmulas do CARF

Portaria CARF nº 903/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 10/06/2024, a Portaria CARF nº 903/2024, que convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. Conforme estabelece a Portaria, as propostas de enunciado de súmula serão analisadas e votadas nos dias 20/06 e 21/06, e consistem nas seguintes:

• Enunciados submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF

1ª Proposta de Enunciado de Súmula: É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

2ª Proposta de Enunciado de Súmula: É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

3ª Proposta de Enunciado de Súmula: Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

• Enunciados submetidos à aprovação da 2ª Turma da CSRF

1ª Proposta de Enunciado de Súmula: Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

2ª Proposta de Enunciado de Súmula: Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

3ª Proposta de Enunciado de Súmula: Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas.

4ª Proposta de Enunciado de Súmula: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

5ª Proposta de Enunciado de Súmula: Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

6ª Proposta de Enunciado de Súmula: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

7ª Proposta de Enunciado de Súmula: A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

8ª Proposta de Enunciado de Súmula: Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

9ª Proposta de Enunciado de Súmula: São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104.

• Enunciados submetidos à aprovação da 3ª Turma da CSRF

1ª Proposta de Enunciado de Súmula: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

2ª Proposta de Enunciado de Súmula: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

3ª Proposta de Enunciado de Súmula: Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

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NORMAS

Publicada Portaria que autoriza a aplicação de pena de perdimento sobre produtos abandonados em unidades de fronteira na vigência de estado de calamidade pública

IN RFB nº 2.196/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 04/06/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.196/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 840/2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento sobre produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre na vigência de estado de calamidade pública.

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STF

Ato do Presidente do Congresso Nacional rejeita sumariamente os dispositivos da MP nº 1.227/2024 que limitam a compensação de créditos tributários de PIS/COFINS

Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36/2024

Publicado no Diário Oficial da União, em 12/06/2024, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36/2024 rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1, o art. 5º e o art. 6º da Medida Provisória nº 1.227/2024, que estabelecem limitação à compensação de créditos tributários administrados pela Receita Federal e revogam hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS, declarando o encerramento da vigência e eficácia dos dispositivos desde a data de sua edição, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

A Medida Provisória foi publicada no dia 04/06/2024, com o objetivo de recompor as as receitas da União para o exercício financeiro de 2024, conforme disposto na Exposição de Motivos nº 00060/2024 MF. Em síntese, o ato introduziu (i) condições para fruição de benefícios fiscais federais; (ii) delegou competência para julgamento de PAF relativo ao ITR ; (iii) limitação a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal; e (iv) revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.

Após sua edição, a MP sofreu diversas críticas dos setores produtivos afetados (CNI, IBP, Cecafé, ABIC, Abquim, Abics), haja vista veicular restrição imediata a direitos do contribuinte, sem observância a determinadas garantias fundamentais (anterioridade, não surpresa, segurança jurídica, não confisco e não cumulatividade).

Em decorrência disso, já em 10/06, a Medida foi alvo de questionamento perante o STF, mediante o ajuizamento da ADI n° 7.671 pelo Partido Progressistas, distribuída ao Ministro Gilmar Mendes.

Com a rejeição sumária dos dispositivos, a parte impugnada perde validade desde o dia 04/06 e não tramitará perante o Congresso Nacional.

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