Marchiori em Movimento nº 62

  • 16.05.2024

STF

Suspenso o julgamento de ação se discute a inconstitucionalidade de convênio do Confaz que obriga as instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meio eletrônico

ADI 7276 – Plenário Virtual – 03/05 a 10/05

Em sessão do Plenário Virtual, foi novamente suspenso o julgamento da ADI nº 7276, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que se discute a inconstitucionalidade das cláusulas segunda, terceira, quarta e sexta, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 134/2016, editado pelo CONFAZ, e consubstanciado no Manual de Orientações de leiaute da DIMP (Ato COTEPE 65/18, com a redação que lhe deu o ATO COTEPE/ICMS nº 37/2022 e o ATO COTEPE/ICMS nº 81/2022), que tratam da obrigatoriedade de comunicação  das instituição bancárias sobre as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via PIX, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

A CONSIF alega ofensa ao caput e incs. II, X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX do art. 5º, ao inc. VI do art. 22, ao inc. XIII do art. 48, ao § 1º do art. 145 e ao caput do art. 192 da Constituição da República, sob argumento de que as normas impugnadas afrontam o princípio da reserva legal no plano formal e substantivo e diversos direitos fundamentais que protegem a privacidade e a intimidade e estabelecem garantias processuais para a quebra do sigilo bancário.

A Min. Relatora Cármen Lúcia, acompanhada, até o momento, pelos Min. Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flávio Dino, votou pela conversão da “apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação.”  Todavia o julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes.

Com a retomada do julgamento no dia 03/05/2024, o Min. Gilmar Mendes, acompanhado do Min. Cristiano Zanin, abriu divergência mediante voto-vista para julgar procedente o pleito apresentado, bem como propor a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

Contudo, a sessão do Plenário Virtual foi novamente suspensa após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Retomado o julgamento quanto à inconstitucionalidade do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte por via marítima

ADI 2779 – Plenário Virtual – 10/05 a 17/05

Em sessão do Plenário Virtual, os Ministros retomaram o julgamento da ADI 2779, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se discute a inconstitucionalidade das expressões “serviços de transporte” e “por qualquer via”, constantes no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/96, à luz dos arts. 146, III, e 155, II, § 2º, I, VII, VIII e XII, e 156, III da Constituição Federal.

A Confederação argumenta que “(a) a normatização posta na Lei Complementar 87/1996 é insuficiente para dar concreção às regras da não-cumulatividade e da repartição de competência e de receitas tributárias, na medida em que ela falha ao identificar elementos essenciais como o tomador do serviço, bem como sua origem e seu destino; e (b) O conceito de transporte de bens e de pessoas é estreito demais para abranger as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, tal como definidas pela Lei 9.432/1997”, e pleiteia pela declaração de inconstitucionalidade:

a) da expressão ‘por qualquer via’, constante do art. 2º, II, da Lei Complementar 87/96, sem redução de texto, por violação ao art. 146, III, da CF, para excluir de seu âmbito: 1) o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima; e 2) o serviço de transporte de cargas por via marítima, executado no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, por falta de normas gerais que, disciplinando as peculiaridades dessas prestações, autorizem a instituição do imposto estadual sobre essas prestações – por violação ao art. 146, III, e 155, II, § 2º, I, VII, VIII e XII, da CF; e

b) no tocante à expressão ‘serviços de transporte’, a sua interpretação conforme a Constituição, para reconhecer que não abrange o afretamento nem a navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo, sob pena de, a não ser assim, tornar a norma incompatível com os arts. 155, II, e 156, III, da CF.”.

Iniciado o julgamento virtual em 16/02, o Min. Relator Luiz Fux votou pela parcial procedência do segundo pedido formulado pela Requerente, “para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas”.

Contudo, o julgamento foi suspenso na oportunidade por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Com a retomada do julgamento no dia 10/05, o Min. Alexandre de Moraes, acompanhado dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, abriu divergência mediante voto-vista para julgar improcedente o pleito apresentado, assentando a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.

A conclusão do julgamento está prevista para o dia 17/05/2024.

 

STF

Ministros retomam o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre franquia postal

ADI n. 4784 – Plenário Virtual – 10/05 a 17/05

Em sessão do Plenário Virtual, foi retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ADI n. 4784, no qual o STF, por maioria, julgou improcedente a ação para “declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.

Os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST, sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscam que explicitado que “as agências representadas pela embargante não são prestadoras de serviço de franquia” e que a “constitucionalidade da incidência do ISSQN franquia postal opera efeitos jurídicos, apenas e tão somente, sobre o serviço de franquia cuja base de cálculo é a taxa de franquia paga pelas Embargantes (tomadoras do serviço) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (franqueadora, prestadora do referido serviço e contribuinte do imposto)”.

Já a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil – ANAFPOST, que também opôs embargos, aponta obscuridade na decisão embargada e busca a complementação da tese a fim de consignar que “para que incida o ISS sobre a atividade auxiliar de franquia postal, necessário que a base de cálculo do serviço que se pretende tributar não guarde relação alguma com a atividade auxiliar de franquia postal realizada junto a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato administrativo de franquia postal licitado, cuja exclusividade é irrefutável”.

O Min. Relator Flávio Dino, acompanhado da Min. Cármen Lúcia e do Min. Cristiano Zanin, votou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ABRAPOST, e pela rejeição dos declaratórios da ANAFPOST. Na oportunidade, a sessão do Plenário Virtual foi suspensa por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Com a retomada do julgamento no dia 10/05, o Min. Alexandre de Moraes abriu divergência mediante voto-vista para acolher os embargos declaratórios opostos  pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, e “sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.”

A conclusão do julgamento está prevista para o dia 17/05/2024.

 

CARF

Primeira Turma da Câmara Superior reconhece dedutibilidade fiscal de ágio já amortizado contabilmente

Processo nº 16327.720777/2019-60

DEDUÇÃO FISCAL DO ÁGIO. REDUÇÃO CORRESPONDENTE À PARCELA JÁ AMORTIZADA CONTABILMENTE. DESCABIMENTO.

O ágio fundado na rentabilidade futura já amortizado na contabilidade não se confunde com aquele que poderá ser amortizado fiscalmente em caso de incorporação, de modo que, uma vez extinta a participação societária, tem-se início à dedução fiscal do ágio pelo seu valor original, à razão máxima de 1/60, ainda que este já tenha sido total ou parcialmente amortizado contabilmente

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior afasta o IRPJ/CSLL dos créditos presumidos de ICMS

Processo nº 10600.720042/2014-69

INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero “benefícios fiscais”. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de “crédito presumido” não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior reconhece crédito de PIS/COFINS sobre custos com frete para transporte de insumos importados após a sua nacionalização

Processo nº 10680.903091/2018-16

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS.

Os custos com fretes contratados após a nacionalização do produto, para transportar o bem importado, que servirá de insumos, do porto ou do estabelecimento alfandegário até o estabelecimento da Recorrente, deve gerar crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior reconhece crédito de COFINS sobre os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filme strech para transporte de produtos alimentícios

Processo nº 13888.003890/2008-81

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE.

Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.

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RECEITA

SC COSIT nº 126/2024: Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software

Solução de Consulta COSIT nº 126/2024

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).

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RECEITA

SC COSIT nº 123/2024: A tributação de IRPJ incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída

Solução de Consulta COSIT nº 123/2024

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.

Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.

A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.

A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.

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RECEITA

SC COSIT nº 109/2024: o PERSE não alcança PIS/COFINS incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos

Solução de Consulta COSIT nº 109/2024

BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.

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NORMAS

Publicada Portaria que suspende os prazos processuais, no âmbito do CARF, para contribuintes domiciliados no Rio Grande do Sul

Portaria CARF nº 733/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 07/05/2024, a Portaria CARF nº 733/2024, dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

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NORMAS

Publicada Portaria que trata acerca da solicitação de serviços por meio do CAC

Portaria CORAT nº 164/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 07/05/2024, a Portaria CORAT nº 164/2024, que autoriza solicitação de serviços por meio do CAC (e-CAC).

De acordo com a Portaria, poderão ser solicitados ou formalizados por meio de processo digital as propostas de parcelamento de débitos tributários sob a responsabilidade de estados, DF ou municípios, transações tributárias, entre outros serviços.

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NORMAS

Publicada Portaria que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para contribuintes domiciliados no Rio Grande do Sul

Portaria RFB nº 419/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 10/05/2024, a Portaria RFB nº 419/2024, que aumenta a abrangência da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública.

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NORMAS

Publicado o novo Edital para transação por adesão no âmbito da PGFN

Edital PGDAU nº 02/2024

Publicado no Diário Oficial da União, em 13/05/2024, o Edital PGDAU nº 02/2024, que torna públicas propostas da PGFN para transação por adesão.

De acordo com o Edital, serão elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. O prazo para adesão iniciou-se em 13/05/2024 e encerrará no dia 30/08/2024.

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