Marchiori em Movimento nº 50

  • 14.05.2024

STF

Suspenso o julgamento sobre modulação de efeitos quanto à inconstitucionalidade de dispositivos que proibiam creditamento de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis

 RE 607109 (Tema 304) – Plenário Virtual – 16/02 a 23/02

Após o cancelamento do pedido de destaque pelo Min. Relator Gilmar Mendes, foi retomado, em sessão do Plenário Virtual, o julgamento do Tema nº 304, de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 170, incisos IV, VI e VIII; e do art. 225 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS/COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

No julgamento de mérito ocorrido em 2021, foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

 A partir da decisão, foram opostos quatro embargos de declaração, aos quais o Min. Relator Gilmar Mendes proferiu voto para acolher “parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela ANCAT para, modulando os efeitos da decisão recorrida, (i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005; e, ainda, negava provimento aos embargos de declaração opostos pela ABIPLAST e declarava prejudicados os embargos de declaração opostos pela SINDINESFA”.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli havia pedido vista, suspendendo a discussão e, posteriormente, apresentou voto-vista para divergir do Relator, no sentido de que “qualquer que seja o resultado do julgamento dos presentes aclaratórios a modulação deve se dar, no mínimo, a partir da data do julgamento dos presentes embargos de declaração”.

A sessão virtual foi interrompida por pedido de destaque do Min. Relator Gilmar Mendes, o qual foi posteriormente cancelado, em 14/02/2024.

Iniciada a sessão virtual em 16/02/2024, o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para acompanhar o Relator, contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. André Mendonça.

Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Por unanimidade, Ministros rejeitam os embargos de declaração opostos na ADC 49 e não reconhecem a legitimidade recursal de amici curiae

ADC nº 49 (Embargos de Declaração) – Plenário Virtual – 09/02 a 20/02

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros formam maioria e rejeitam os embargos de declaração opostos na ADC 49, em que se discute, à luz do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “d”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Os embargos de declaração foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), em face do acórdão que não conheceu os embargos de declaração anteriormente apresentados, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal da entidade na condição de amici curiae.

Originalmente, o Sindicato havia oposto embargos declaratórios contra a decisão proferida na ADC 49, para abordar as situações daqueles que (i) deixaram de recolher o ICMS nos deslocamentos entre estabelecimentos próprios e não demandaram o Judiciário antes da publicação da ata de julgamento, bem como daqueles que (ii) ajuizaram ação para afastar a exigência do tributo após a publicação da referida ata.

Por unanimidade, os Ministros decidiram pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do relator, “no sentido de não conhecer a legitimidade do amici curiae para opor embargos de declaração nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Por unanimidade, Ministros decidem pela rejeição dos embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral em relação à incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de entidades fechadas de previdência complementar

RE 722528 (Tema 1280) – Plenário Virtual – 09/02 a 20/02

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros formam maioria e rejeitam os embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.280, em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original, o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, de sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.

Os embargos de declaração foram opostos pela Fazenda Nacional em razão de suposto erro material na delimitação da matéria submetida à apreciação pelo STF, alegando, em suma, que a controvérsia transferida para a Suprima Corte restringe-se “à incidência ou não do PIS/COFINS, tendo presentes a Lei nº 9.718/98 e o conceito de faturamento, sobre as receitas financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”.

Por unanimidade, os Ministros decidiram pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator, uma vez que o assunto sobre o qual a Previ obteve êxito no TRF da 2ª Região não se encontra em debate no Recurso Extraordinário, “na medida em que, quanto esse ponto, sequer tem ela [Previ] interesse recursal.”. Os demais Ministros acompanharam o voto do Relator, restando rejeitados os embargos.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Suspenso o julgamento em que se discute a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte por via marítima

ADI 2779 – Plenário Virtual – 16/02 a 23/02

Em sessão do Plenário Virtual, foi suspenso o julgamento da ADI 2779, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se discute a inconstitucionalidade das expressões “serviços de transporte” e “por qualquer via”, constantes no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/96, à luz dos arts. 146, III, e 155, II, § 2º, I, VII, VIII e XII, e 156, III da Constituição Federal.

Em suma, a Confederação argumenta que “(a) a normatização posta na Lei Complementar 87/1996 é insuficiente para dar concreção às regras da não-cumulatividade e da repartição de competência e de receitas tributárias, na medida em que ela falha ao identificar elementos essenciais como o tomador do serviço, bem como sua origem e seu destino; e (b) O conceito de transporte de bens e de pessoas é estreito demais para abranger as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, tal como definidas pela Lei 9.432/1997”.

Neste contexto, pleiteou pela declaração de inconstitucionalidade:

  1. expressão ‘por qualquer via’, constante do art. 2º, II, da Lei Complementar 87/96, sem redução de texto, por violação ao art. 146, III, da CF, para excluir de seu âmbito: 1) o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima; e 2) o serviço de transporte de cargas por via marítima, executado no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, por falta de normas gerais que, disciplinando as peculiaridades dessas prestações, autorizem a instituição do imposto estadual sobre essas prestações – por violação ao art. 146, III, e 155, II, § 2º, I, VII, VIII e XII, da CF; e
  2. no tocante à expressão ‘serviços de transporte’, a sua interpretação conforme a Constituição, para reconhecer que não abrange o afretamento nem a navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo, sob pena de, a não ser assim, tornar a norma incompatível com os arts. 155, II, e 156, III, da CF.”.

Iniciado o julgamento virtual em 16/02, o Min. Relator Luiz Fux votou pela parcial procedência do “segundo pedido formulado pela Requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas”.

Contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STJ

Publicada decisão da 2ª Turma do STJ que reconheceu a impossibilidade de repetição administrativa de indébito em dinheiro ou via precatório decorrente de sentença em mandado de segurança

REsp nº 2062581/SP

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor – RPV’s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 – BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado “) em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas – conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s. 7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ. 8. Recurso especial não provido.

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CARF

Publicado acórdão da Primeira Turma da Câmara Superior no qual é reconhecida a inaplicabilidade do benefício do afastamento de multa de mora da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária

Processo nº 10783.908090/2008-38

DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nesta hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018.

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RECEITA

Publicada Solução de Consulta COSIT, de nº 3/2024, sobre a aplicabilidade da redução de alíquota do Imposto de Importação sobre autopeças

Solução de Consulta COSIT nº 3/2024

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.

A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.

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