CARF
Segunda Turma da Câmara Superior publica acórdão que reconhece a incidência de contribuição previdenciária no pagamento de previdência privada complementar a título de gratificação ou prêmio
Processo nº 16682.720772/2013-01
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, caracterizados como verdadeiros prêmios ou gratificações que assumem caráter remuneratório.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior publica acórdão que reconhece a impossibilidade da exclusão do IPI e ICMS da base de cálculo das contribuições da agroindústria
Processo nº 10880.721179/2012-70
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IPI E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA.
Não cabe excluir o IPI e o ICMS da receita bruta de comercialização da produção, base de cálculo das contribuição previdenciárias da agroindústria, à míngua de previsão normativa específica, ou de reconhecimentos dessa possibilidade por parte da administração tributária.
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE
Embora desnecessário, admite-se a lavratura do auto de infração pela administração tributária, no exercício de seu poder potestativo, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o limite do valor depositado
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 313/2023: Bonificações concedidas em mercadorias configuram-se descontos incondicionais e podem ser excluídas da receita bruta de venda para apuração da base de cálculo do PIS/COFINS
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002, mas uma venda de
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NORMAS
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023 que regulamenta a tributação sobre os rendimentos apurados nos fundos de investimentos previstos na Lei nº 14.754/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.166/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 15/12/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento dos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.
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NORMAS
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023 que dispõe sobre a regularização dos débitos decorrentes de decisões definitivas favoráveis à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.167/ 2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 21/12/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023, que dispõe sobre a regularização dos débitos tributários oriundos de decisão definitiva proferida pelo CARF por voto de qualidade
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NORMAS
Publicada a Portaria MF nº 1.634/2023 que aprova o novo Regimento Interno do CARF
PORTARIA MF Nº 1.634/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 22/12/2023, a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprova o novo Regimento Interno do CARF, promovendo alterações na realização de sessões e a número de conselheiros em turmas ordinárias e extraordinárias.
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NORMAS
Publicada a Lei nº 14.787/2023 que prorroga o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)
LEI Nº 14.787/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 28/12/2023, a Lei nº 14.787/2023, que prorroga o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) até o dia 31 /12/2028.
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NORMAS
Publicada a Lei nº 14.788/2023 que prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) e áreas da Amazônia Ocidental
LEI Nº 14.788/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 28/12/2023, a Lei nº 14.788/2023, que prorroga os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e áreas da Amazônia Ocidental até o dia 01 /01/2074.
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NORMAS
Publicada a Lei Complementar nº 204/2023 que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 28/12/2023, a Lei Complementar nº 204/2023, que “altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.”
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NORMAS
Publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 29/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que “revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado”
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NORMAS
Publicada a Lei nº 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que altera as regras para tributação das subvenções para investimento
LEI Nº 14.789/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 29/12/2023, a Lei nº 14.789/2023, decorrente da conversão da MP nº 1.185/2023, que “dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.”
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NORMAS
Publicado o Edital PGFN/RFB nº 3/2023 que permite a transação tributária de débitos no contencioso tributário administrativo e judicial
EDITAL PGFN/RFB Nº 3/2023
Publicado no Diário Oficial da União, em 29/12/2023, o Edital PGFN/RFB nº 3/2023 dispõe sobre a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
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NORMAS
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 que regulamenta a habilitação das empresas no aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170/2023
Publicada no Diário Oficial da União, em 02/01/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 dispõe “sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
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NORMAS
Publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 que estabelece limitação para compensação de indébitos tributários
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 05/01/2024, a Portaria Normativa MF nº 14/2024 que “estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”
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