A extinção do “voto de qualidade”, levado a efeito pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, tem provocado mudanças de entendimento na jurisprudência do CARF, em especial sobre a tributação dos juros sobre o capital próprio.
Os JCP são uma forma alternativa de remuneração dos investidores. A Lei nº 9.249/1995 permite que parte da quantia que seria distribuída como dividendos possa ser remunerada aos sócios ou acionistas na forma de juros, devendo esse valor ser reconhecido como uma despesa dedutível, abatendo-a do lucro tributável.
Apesar de a legislação não restringir o pagamento de juros sobre capital próprio com base em patrimônio líquido de anos anteriores, o CARF possuía entendimento no sentido de que os JCP teriam natureza contábil de despesas, transitando pelo resultado. Logo, não poderiam ser pagos ou creditados após o encerramento do período.
Embora ainda majoritário, esse entendimento começou a ser modificado a favor do contribuinte.
Recentemente, em razão do empate no julgamento e por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, a 1ª Turma da CSRF modificou seu entendimento afirmando que a dedução dos JCP não está limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução após a deliberação, ainda que referente a períodos anteriores.
Acredita-se que o desempate a favor do contribuinte poderá gerar outras alterações de entendimento, sobre temas extremamente relevantes, levando a redução da judicialidade.