PGFN autoriza utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL na transação

 

Portaria se destina a créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como à quitação antecipada de saldo remanescente decorrente de transações já aderidas pelo contribuinte

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A Portaria PGFN nº 8.798/2022 instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, denominado de QuitaPGFN, que permite a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis ou para quitar saldos decorrentes de acordos de transação ou valores inscritos em dívida ativa.

A norma, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal, levou em consideração a “atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes”.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já havia editado a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamentou a transação tributária na cobrança de créditos da União e do FGTS, viabilizando, inclusive, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Receita Federal também editou a Portaria RFB nº 208/2022, em que já havia regulamentado a transação tributária e autorizado a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Leia publicação sobre a Portaria PGFN nº 6.757/2022, acerca da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS
Confira a publicação a respeito da Portaria RFB nº 208/2022, sobre transação no âmbito da Receita Federal
Aqui, publicação sobre a Lei nº 14.375/2022, que amplia prazo de pagamento e aumenta limite de desconto
Também há o Edital PGFN/RFB nº 09/2022, com proposta para transação de débitos oriundos de amortização do ágio

Agora, com a publicação da Portaria nº 8.798, a PGFN amplia o uso para quitação antecipada de saldo remanescente de outras transações e especifica procedimentos quanto à quitação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, inscritos na dívida ativa da União, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

As transações a que a primeira hipótese se refere devem ter sido firmadas até o dia 31 de outubro de 2022 e devem estar ativas e em situação regular. A Portaria da PGFN estabelece cinco modalidades de transação, cujo saldo devedor está sujeito à quitação antecipada pelo uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo da CSLL:

  • Transações por adesão celebradas nos termos dos Editais PGFN nº 01/2019 e nº 02/2021;
  • Transação excepcional;
  • Perse;
  • Transação individual.

Reitere-se que, para a transação excepcional e a transação individual, a Portaria PGFN traz requisitos ainda mais específicos que devem ser observados pelo contribuinte. Contudo, em todos os casos, essas transações devem ter sido celebradas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que estejam sujeitas à possibilidade de pagamento antecipado.

Na hipótese de quitação antecipada, na fora do art. 2º da Portaria, faz-se necessário o pagamento em espécie de pelo menos 30% do saldo devedor, em até 6 parcelas, cujos valores não podem ser menores do que mil reais ao mês. Para o contribuinte que se encontra em recuperação judicial, o número de parcelas pode chegar a 12 e cada uma delas não pode ser inferior a R$ 500,00.

Por seu turno, os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL usados para quitar o restante do saldo devem ter sido apurados até 31 de dezembro de 2021. O prazo para que a PGFN realize a análise de regularidade fiscal, quanto a esses créditos, é de cinco anos, no máximo.

 

Portaria se destina a créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como à quitação antecipada de saldo remanescente decorrente de transações já aderidas pelo contribuinte