STF julga inconstitucionais 14 leis estaduais que cobram ITCMD sobre herança e doação provenientes do exterior

 

As 14 ADIs foram pautadas para o mesmo período, em julgamento virtual, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A divergência era quanto à modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações diretas, declarou a inconstitucionalidade de 14 leis estaduais que autorizavam a cobrança do imposto sobre causa mortis e doação (ITCMD) sobre heranças e doações provenientes do exterior.

Como no Brasil ainda não há lei complementar que regulamente a tributação nessas circunstâncias, os estados não podem exigir o imposto, mesmo que por meio de lei própria. Por esse motivo as normas estaduais que instituem os tributos não são válidas.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes – relator de duas ADIs – defendeu que, em sede doutrinária, há diferença entre as competências complementar e supletiva:

Doutrinariamente, costuma-se dividir a competência suplementar dos Estados-Membros e do Distrito Federal em duas espécies: a complementar e a supletiva. A primeira (competência complementar) dependerá de prévia existência de lei federal, a ser detalhada pelos Estados-Membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda (competência supletiva) é desencadeada em face da inércia da União em editar a lei federal, quando então os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena, tanto para edição das normas de caráter geral, quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3º e 4º)”.

Embora tenha realizado mencionada ressalva, o ministro Alexandre de Moraes votou pela inconstitucionalidade das normas estaduais, seguindo entendimento da Corte.

Assim, ficou determinado que, não obstante exista autorização constitucional para que os entes federativos – isto é, os estados e o Distrito Federal – instituam o ITCMD (art. 155, inciso I, da CF), é preciso haver lei complementar que regule a tributação se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF).

Apesar do entendimento favorável ao contribuinte, o STF limitou os efeitos da decisão somente a partir de 20 de abril de 2021, quando foi publicado o acórdão do RE 851.108. Neste julgamento – tema 825 de repercussão geral –, a Corte já havia fixado a seguinte tese:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Entretanto, ao modular os efeitos nas 14 ações diretas de inconstitucionalidade, o STF excetuou, tal como no tema 825, as ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021, em que se discuta: “(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Ricardo Corrêa, sócio
da área de Assessoria

O sócio da área de Assessoria do MARCHIORI, Ricardo Freitas Corrêa, analisa o contexto e as consequências da modulação:

“Aqueles que não ingressaram com medida judicial até essa data sofrerão com a limitação de seus créditos e, somente poderão pleitear a restituição do imposto constituído após essa data.

A tese firmada pelo STF confere segurança jurídica para que os contribuintes ingressem no poder Judiciário visando a restituição do que fora indevidamente recolhido, condicionando a cobrança à prévia regulamentação por Lei Complementar Federal”.

Os acórdãos das decisões das 14 ADIs julgadas pelo STF não foram publicados ainda. No entanto, você pode conferir abaixo os números e os relatores das ações, bem como as leis questionadas e os estados que foram parte nas ADIs. As informações foram extraídas pela equipe de Conteúdo do MARCHIORI a partir das certidões de julgamento do próprio Supremo:

NÚMERO

RELATOR

ESTADO

DISPOSTIVOS ESTADUAIS INCONSTITUCIONAIS

ADI 6817

RICARDO LEWANDOWSKI

PERNAMBUCO

Art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 13.974/2009

ADI 6821

ALEXANDRE DE MORAES

MARANHÃO

Art. 106, § 2º, II, da Lei nº 7.799/2002

ADI 6822

ROBERTO BARROSO

PARAÍBA

Art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123/1989, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013; art. 3º, I, “a”, e III, “a” e “b”; e art. 17, I e II, “c”, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341/2012, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013

ADI 6824

ALEXANDRE DE MORAES

RONDÔNIA

Art. 2º-A e art. 2º-B, II e IV, da Lei 959/2000, incluídos pela Lei nº 2.228/2009

ADI 6825

EDON FACCHIN

RIO GRANDE DO SUL

Art. 3º, III e V, da Lei 8.821/1989

ADI 6827

ROBERTO BARROSO

PIAUÍ

Art. 4º, II, “b” e “d”, da Lei nº 4.261/1989, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010

ADI 6829

RICARDO LEWANDOWSKI

ACRE

Art. 8º, III e IV, da Lei Complementar nº 373/2020

ADI 6831

ROBERTO BARROSO

GOIÁS

Art. 73, I, “a”, I-A, “b” e “c”, e II, “b”, da Lei nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013

ADI 6832

RICARDO LEWANDOWSKI

ESPÍRITO SANTO

Art. 4º, I, “a”; II, “a”, 3 e 4; e “b”, 2, da Lei nº 10.011/2013

ADI 6834

EDON FACCHIN

CEARÁ

Art. 2º da Lei nº 15.812/2015

ADI 6835

EDON FACCHIN

BAHIA

Art. 8º, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 4.826/1989

ADI 6836

CÁRMEM LÚCIA

AMAZONAS

Art. 115, parágrafo único, I e II, da Lei Complementar nº 19/1997

ADI 6837

RICARDO LEWANDOWSKI

AMAPÁ

Art. 74, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 400/1997

ADI 6839

CÁRMEM LÚCIA

MINAS GERAIS

Art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003; e art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005

 

As 14 ADIs foram pautadas para o mesmo período, em julgamento virtual, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A divergência era quanto à modulação de efeitos