Receita Federal publica Instrução Normativa para parcelamento de débitos

Contribuinte com dívida de qualquer natureza e sem limite de valor pode quitá-la em até 60 parcelas

Imagem: Canva

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (31/01),  a Instrução Normativa nº 2.063/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante à própria RFB, independentemente de valor, em até 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei nº 10.522/2002.

Segundo estabelece a Instrução Normativa, os débitos precisam estar vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, a ser apresentado por meio do portal e-CAC. O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

No entendimento do sócio da área de Educação do MARCHIORI, Carlos Henrique Machado, “a regulamentação da Lei nº 10.522/2002 pela Receita Federal do Brasil é medida bem-vinda e se soma às opções já disciplinadas de transação tributária para a regularização dos passivos fiscais de contribuintes em situação de inadimplência”.

Para efetuar o pedido, o contribuinte deve indicar, no momento do requerimento, a quantidade de prestações do parcelamento pretendido, observado o valor mínimo da parcela, que é de R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

Decorridos 90 dias sem que a Receita Federal tenha se pronunciado a respeito do requerimento do contribuinte, o deferimento do pedido de parcelamento é automático.

A formalização do requerimento de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável da dívida. Contudo, uma vez deferido o pedido ao contribuinte, resulta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN.

A partir da segunda prestação da dívida parcelada, os vencimentos ocorrem no último dia útil de cada mês, devendo o pagamento ser efetuado mediante débito em conta. Diante de eventual insuficiência de saldo financeiro, é possível efetuar o recolhimento da parcela mediante Darf ou GPS.

A Instrução Normativa nº 2.063 autoriza requerer o parcelamento de débitos que estejam suspensos em decorrência de discussões em curso nas esferas administra e judicial ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior. Nesses casos, contudo, o contribuinte deve apresentar desistência das impugnações, dos recursos e dos parcelamentos pretéritos, além de renunciar quaisquer alegações de direito.

À dívida consolidada, objeto do pedido de parcelamento, será aplicada multa de mora de até 20%, sendo as prestações corrigidas pela taxa Selic. Por outro lado, as multas de lançamento de ofício poderão sofrer reduções de até 40%.

A falta de pagamento de três prestações – consecutivas ou não – ou até duas prestações, quando as demais estejam pagas, determina a rescisão do parcelamento.

Relativamente às empresas em recuperação judicial, porém, a exclusão somente será efetivada quando não houver pagamento de seis parcelas consecutivas ou de nove prestações alternadas.

Cabe frisar que o parcelamento para as empresas em situação de recuperação judicial recebeu tratamento especial: regularização em até 120 prestações mensais, cálculo do valor mínimo das prestações diferenciado, liquidação de até 30% da dívida consolidada por meio de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CLL.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 pode ser encontrada no portal de Normas da própria Receita Federal, que você pode acessar, clicando aqui.

 

Contribuinte com dívida de qualquer natureza e sem limite de valor pode quitá-la em até 60 parcelas