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Publicada no Diário Oficial da União, a MP nº 1185/2023 institui novo tratamento às subvenções de investimento. A partir da revogação dos dispositivos que previam a exclusão do incentivo da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, é criada a possibilidade de se obter um crédito fiscal, calculado sobre os benefícios concedidos pelos entre públicos.
Anteriormente a referida MP, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 autorizava que subvenções de investimentos, inclusive mediante isenção, afastamento ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e até mesmo as doações feitas pelo Poder Público, não seriam computadas na determinação do lucro real.
Em seguida, a Lei Complementar nº 160/2017 introduziu os comandos dos §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/14, restringindo aos requisitos elencados no caput como os únicos necessários à qualificação dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção de investimento.
No mesmo sentido, os arts. 38, §2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, o inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/02 e o inciso IX do §3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/03, que determinavam a exclusão das subvenções da base de cálculo da CSLL, PIS e COFINS.
Esses comandos, portanto, afastavam por completo as diversas exigências da jurisprudência do contencioso administrativo e do Parecer Normativo CST nº 112/78, como condicionantes à qualificação dos incentivos de ICMS como subvenções de investimento.
Apesar dos comandos expressos, o assunto foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1182 excluindo os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros –, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Com a publicação da MP 1185/2023, o Governo Federal alterou significativamente o tratamento fiscal disposto nos artigos citados, a partir da criação de um crédito fiscal de subvenção de investimento, sob o fundamento de que a medida regulamenta e dá transparência à decisão do STJ, “reduzindo muito a litigiosidade e dando maior segurança jurídica aos contribuintes que efetivamente realizam investimentos com a subvenção recebida.”
O novo regime aplicado reduz radicalmente o escopo do benefício, aplicando-se apenas ao IRPJ e limitando a apuração do crédito ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, que corresponderá a 25%.
Outro ponto a ser analisado diz respeito ao art. 7º, II, “a” da MP que determina que o contribuinte incorra com os custos da implantação ou expansão do empreendimento para, posteriormente – após a implementação do projeto – ter direito ao reconhecimento do crédito fiscal.
Caso o texto seja aprovado pelo Congresso, as empresas estarão impedidas de utilizar da sistemática, até então conhecida e discutida pelo STJ, a partir de 2024.