Portaria RFB nº 247/2022: nova regulamentação sobre transação no âmbito da Receita Federal

 

Nova norma revoga a Portaria RFB nº 208/2022, publicada há menos de quatro meses e que também tratava tema

Imagem: Núcleo de Conteúdo – MARCHIORI

A Portaria RFB nº 247/2022 regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal, revogando a norma anterior que desempenhava esse papel, a Portaria nº RFB 208/2022, publicada ainda em agosto.

A mudança normativa em tão curto lapso temporal – menos de quatro meses – acabar por gerar insegurança jurídica nos contribuintes, não obstante a nova Portaria preveja as mesmas três modalidades de transação que já estavam expressas na norma anterior, quais sejam: por adesão à proposta da Receita, individual proposta pela Receita e individual proposta pelo contribuinte.

As concessões – isto é, os benefícios aos contribuintes – permanecem as mesmas, inclusive com a possibilidade de flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias.

Observa-se, contudo, uma mudança sutil no modo como a Portaria nº 247 regulamenta a flexibilização. Na hipótese desse benefício, não havia previsão anteriormente sobre os limites aos quais a Receita e o contribuinte deveriam se ater.

A partir da nova Portaria, no entanto, houve um acréscimo textual a fim de determinar a excepcionalidade de flexibilização da garantia, quando a transação por adesão versar expressamente sobre essa hipótese; do contrário, as garantias serão mantidas automaticamente, sem substituição.

Já na seção que trata da transação individual proposta pela Receita, embora a flexibilização seja explicitamente um benefício passível de transação, a norma não especifica como ocorrerá a propositura.

E na seção destinada à transação individual proposta pelo contribuinte, a norma somente faz menção às garantias no trecho em que obriga o devedor a apresentar a “relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e os demais instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de transação”.

Portanto, concessão que possibilita a flexibilização das garantias merece maior atenção diante de normas vindouras mais específicas.

Ainda no tocante aos benefícios previstos, a norma atual permite, tal como na anterior, a realização de transação a partir da utilização, pelo devedor, de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão transitada em julgado (art. 8º, VI). O tema também foi objeto de publicação pela equipe de Conteúdo do MARCHIORI, acerca dos efeitos do Decreto nº 11.249/2022.

Outra mudança significativa promovida pela Portaria RFB nº 247 foi o enxugamento dos dispositivos que dispõem sobre créditos irrecuperáveis, os quais continuam passíveis de transação. Anteriormente, a Portaria RFB nº 208 havia se alongado, definindo o grau de recuperabilidade, inclusive classificando os tipos de crédito.

Essa parte foi abolida na novel norma, pois apenas determinou, para fins de transação, que os créditos irrecuperáveis são aqueles em contencioso administrativo há mais de 10 anos, levando em conta parâmetros gerais, como o período, a baixa perspectiva de êxito e o custo da cobrança desses débitos, bem como a baixa expectativa de priorização de julgamento.

Quanto à classificação creditícia para aferição do grau de recuperabilidade, a Portaria RFB nº 247 apenas remeteu ao ranqueamento utilizado pela PGFN, sendo, portanto, mais sucinta.

Porém, quanto aos critérios objetivos dos diversos aspectos que compõem o instituto, foram mantidos os limites de quantidade de parcelas e o teto da transação simplificada, possibilitada aos contribuintes com débitos sob discussão no contencioso administrativo, cujo valor seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

Bem como, a Portaria RFB nº 247/2022 segue vedando a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

 

Nova norma revoga a Portaria RFB nº 208/2022, publicada há menos de quatro meses e que também tratava tema