A Portaria MF nº 2/2023 aumenta para R$ 15 milhões o limite de valor processual para a interposição de recurso de ofício pelas turmas de julgamento das Delegacias de Julgamento (DRJ), da Receita Federal, quando a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa.
O fundamento legal material para que haja regulamentação por parte do Ministério da Fazenda, quanto ao limite de valor do recurso de ofício, é o artigo 34, inciso I, do Decreto-lei nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Portanto, sempre que o valor total for igual ou superior a R$ 15 milhões, o Presidente de Turma de Julgamento de DRJ deverá recorrer de ofício. O novo teto corresponde a seis vezes o limite anterior, determinado pela Portaria MF nº 63/2017, que era de R$ 2,5 milhões.
Permanece pela nova norma, inclusive, a obrigação de verificar esse valor por processo, bem como a aplicação do limite de R$ 15 milhões também para os casos em que o sujeito passivo restar excluído da lide, ainda que seja mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.