Com a publicação da Lei nº 14.440/2022, o drawback suspensão foi ampliado, alcançando 16 serviços em regimes aduaneiros de industrialização para exportação, cuja aquisição permite suspender contribuições de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação.
Antes de a nova lei ser publicada, o drawback suspensão beneficiava apenas aquisições de mercadorias, contudo, a partir da sua edição, o regime passa a ser aplicado também nas aquisições de serviços, como o seguro de cargas, o despacho aduaneiro, a armazenagem de mercadorias.
A Lei nº 14.440 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), mas não previa a extensão do drawback, incluída pelo legislador quando da conversão.
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Atualmente, o regime de drawback, na modalidade suspensão, é regido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e pelo art. 383 da Decreto nº 6.759/2009 e incide, somente, na aquisição de mercadorias a serem empregadas ou consumidas na industrialização de produto para exportação – hipótese em que o fabricante pode se beneficiar da suspensão do imposto de importação, do IPI, de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.440/2022, foi acrescentado à Lei 11.945/2009 o art. 12-A, cujo caput autoriza, a partir de 1º de janeiro de 2023, a suspensão de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação na aquisição de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 já explicitado.
Desse modo, passa-se também a beneficiar a aquisição de servi
Os serviços cuja aquisição se sujeita ao drawback suspensão foram listados pelo § 1º do art. 12-A, quais sejam:
- serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
- serviços de seguro de cargas;
- serviços de despacho aduaneiro;
- serviços de armazenagem de mercadorias;
- serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
- serviços de manuseio de cargas;
- serviços de manuseio de contêineres;
- serviços de unitização ou desunitização de cargas;
- serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
- serviços de agenciamento de transporte de cargas;
- serviços de remessas expressas;
- serviços de pesagem e medição de cargas;
- serviços de refrigeração de cargas;
- arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
- serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas;
- e serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Além dessas atividades, a Lei nº 14.440/2022 autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a aplicação do regime a outros serviços associados à exportação e também prevê que, para utilizar o regime, a pessoa jurídica beneficiada pela suspensão esteja habilitada pelo órgão competente. Por seu turno, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e a Receita Federal devem disciplinar, em conjunto, o disposto no art. 12-A.