Lei 14.440/2022 amplia ‘drawback’ suspensão para serviços ligados à exportação

 

Regime permite suspensão de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação sobre contratação de atividades listadas

Com a publicação da Lei nº 14.440/2022, o drawback suspensão foi ampliado, alcançando 16 serviços em regimes aduaneiros de industrialização para exportação, cuja aquisição permite suspender contribuições de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação.

Antes de a nova lei ser publicada, o drawback suspensão beneficiava apenas aquisições de mercadorias, contudo, a partir da sua edição, o regime passa a ser aplicado também nas aquisições de serviços, como o seguro de cargas, o despacho aduaneiro, a armazenagem de mercadorias.

A Lei nº 14.440 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.112/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), mas não previa a extensão do drawback, incluída pelo legislador quando da conversão.

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Atualmente, o regime de drawback, na modalidade suspensão, é regido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e pelo art. 383 da Decreto nº 6.759/2009 e incide, somente, na aquisição de mercadorias a serem empregadas ou consumidas na industrialização de produto para exportação – hipótese em que o fabricante pode se beneficiar da suspensão do imposto de importação, do IPI, de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação.

Entretanto, com o advento da Lei nº 14.440/2022, foi acrescentado à Lei 11.945/2009 o art. 12-A, cujo caput autoriza, a partir de 1º de janeiro de 2023, a suspensão de PIS/Cofins e de PIS/Cofins-importação na aquisição de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 já explicitado.

Desse modo, passa-se também a beneficiar a aquisição de servi

Os serviços cuja aquisição se sujeita ao drawback suspensão foram listados pelo § 1º do art. 12-A, quais sejam:

  • serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  • serviços de seguro de cargas;
  • serviços de despacho aduaneiro;
  • serviços de armazenagem de mercadorias;
  • serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  • serviços de manuseio de cargas;
  • serviços de manuseio de contêineres;
  • serviços de unitização ou desunitização de cargas;
  • serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  • serviços de agenciamento de transporte de cargas;
  • serviços de remessas expressas;
  • serviços de pesagem e medição de cargas;
  • serviços de refrigeração de cargas;
  • arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  • serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas;
  • e serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Além dessas atividades, a Lei nº 14.440/2022 autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a aplicação do regime a outros serviços associados à exportação e também prevê que, para utilizar o regime, a pessoa jurídica beneficiada pela suspensão esteja habilitada pelo órgão competente. Por seu turno, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e a Receita Federal devem disciplinar, em conjunto, o disposto no art. 12-A.

 

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