IN RFB nº 2.130/2023 dispõe sobre a autorregularização prevista na Medida Provisória nº 1.160/2023

 

Determinação da Receita Federal limita início do procedimento fiscal até 12/03/2023

Imagem: Núcleo de Conteúdo – MARCHIORI

A Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023 publicada pela Receita Federal possui, como objetivo principal, regulamentar a opção pela autorregularização do sujeito passivo para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.

A autorregularização instituída pela MP nº 1.160 integra o chamado “Pacote Fiscal”, elaborado pelo Poder Executivo, e versa sobre a conformidade tributária no âmbito da Receita Federal, ampliando o espectro do instituto da denúncia espontânea em favor do contribuinte.

A denúncia espontânea está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e autoriza o contribuinte a entrar em conformidade tributária ao permitir o pagamento de valores devidos ao Fisco, no caso de erro ou incorreção que acarretem infração, desde que a retificação e o ajuste, por parte do sujeito passivo, ocorram antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relativos à infração.

Ou seja, o próprio contribuinte reconhece o equívoco e entra em conformidade, seja mediante o pagamento tributário complementar ou a retificação das informações apresentadas nas obrigações acessórias – como declarações, por exemplo.

No caso do art. 3º da MP nº 1.160/2023, a novidade é a determinação para que, até o dia 30/04/2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo “após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário”.

Ou seja, enquanto o parágrafo único do art. 138 do CTN deixa claro que a denúncia espontânea não pode ser considerada após o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados à infração, a MP nº 1.160/2023 possibilitada o contribuinte entrar em conformidade ainda que o procedimento fiscal tenha se iniciado.

Como benefício decorrente dessa autorregularização promovida pelo próprio sujeito passivo, estará afastada a incidência de multa de mora e de multa de ofício, embora ainda permaneçam devidos os juros de mora.

A Instrução Normativa nº 2.130/2023 chega para regulamentar e dizer como o procedimento de autorregularização deve ser realizado, inclusive, estabelecendo aos quais o contribuinte deve atentar.

Primeiramente, a fim de concretizar a autorregularização, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos devem ser realizados até o dia 30/04/2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.

Porém, de modo excepcional, a Receita também previu que, no caso de processos digitais abertos nos dias 29/04 e 30/04, as retificações das declarações e das escriturações sejam realizadas até o dia 02/05; e os pagamentos, efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30/04.

A Instrução Normativa RFB nº 2.130 ainda limitou a possibilidade de autorregularização aos casos em que o procedimento fiscal tenha se iniciado até 12/01/2023, data em que a MP foi editada. Desse modo, se o procedimento houver começado em período posterior, o contribuinte não poderá usufruir do benefício.

Por fim, a opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, e o cumprimento de todos os requisitos previstos na IN não afasta a possibilidade de a Receita Federal solicitar esclarecimentos e documentos adicionais para comprovar as retificações das declarações e das escriturações.

 

Determinação da Receita Federal limita início do procedimento fiscal até 12/03/2023