ADI 7153: Decreto que reduzia IPI volta a produzir efeitos, após revogação de liminar

 

Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus foram preservados da redução do imposto, no entendimento de Ministro do STF

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

Em decisão monocrática na ADI 7153, o relator, Min. Alexandre de Moraes, revogou medida cautelar, , com redação dada pelas alterações do Decreto nº 11.182/2022, a fim de convalidar a redução de alíquotas de IPI, preservando produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

Ajuizada no mês de maio por partido político, a ação direta de inconstitucionalidade questionava, inicialmente, os Decretos nº 11.047, nº 11.052 e nº 11.055, todos de 2022, que reduziam a alíquota do imposto sobre produtos industrializado, mediante nova tabela de incidência do tributo.

Poucos dias após o ajuizamento, o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou, em sede de medida cautelar, a suspensão do Decreto nº 11.047/2022 e do Decreto nº 11.055/2022, com relação aos produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus no âmbito da Zona Franca de Manaus, tendo como critério técnico dessa exclusão redutiva, os produtos que possuem Processo produtivo Básico (PPB) conforme extraído da Lei nº 8.387/1991, e a suspensão, na íntegra, do Decreto nº 11.052/2022.

Confira publicações anteriores sobre o assunto:

Suspensa redução de IPI de produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus

Para proteger a Zona Franca de Manaus, Alexandre de Moraes suspende os efeitos do Decreto 11.158/2022

De acordo com o Min. Alexandre de Moraes, os mencionados Decretos poderiam provocar danos, se mantidos, ao polo industrial manauara:

Conforme afirmei nas decisões monocráticas, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, reconhecidamente, afigura-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizadores da Zona Franca de Manaus, localidade isenta de pagamento desse imposto por força dos arts. 3º e 9º do Decreto -Lei 288/1967, razão pela qual, considerada sua relevância, a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos estava a diminuir drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Porém, no fim de julho, foi editado o Decreto nº 11.158/2022, que trouxe nova tabela de incidência com redução do IPI, revogando, expressamente, a tabela do Decreto nº 11.055.

A edição da nova norma levou o autor da ADI 7153 a realizar aditamento à petição inicial, requerendo a suspensão do recente Decreto nº 11.158, que terminou suspenso a partir da concessão de nova medida cautelar no mês de agosto, não obstante a norma em questão houvesse preservado da redução de alíquota do imposto, 61 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

Contudo, no dia 26 de agosto, foi publicado o Decreto nº 11.182 – o mais recente sobre o tema. Esta norma provocou mais uma alteração na tabela de incidência do IPI, preservando, agora, outros 109 produtos produzidos na ZFM.

Essas alterações nas alíquotas do IPI promovidas pelo Poder Executivo fizeram com que o Min. Alexandre de Moraes, desta vez, revogasse a medida cautelar, determinando a produção dos efeitos, de agora em diante, do Decreto nº 11.158 e de sua respectiva tabela do imposto, com redação dada pelo Decreto nº 11.182.

Portanto, ao mesmo tempo em que garante a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil, preservam-se da redução do IPI 170 produtos com processo fabril na Zona Franca, o que corresponderia a um índice superior a 97% de preservação do faturamento instalado no polo de Manaus, garantindo às indústrias instaladas na região maior competitividade.

Embora a questão esteja temporariamente resolvida, o mérito da ADI 7153 ainda deve ser analisado pelo Plenário do STF. Todavia, caso haja novas mudanças na tabela de incidência nada obsta que a questão tenha o mérito prejudicado e ação seja extinta sem resolução de mérito.

Já em sentido contrário, se os produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus voltarem a ser incluídos na redução de alíquotas do imposto em questão, é possível realizar aditamento, a fim de requerer nova concessão de medida cautelar.

Portanto, o futuro da ADI 7153 passa, necessariamente, pela perenidade do Decreto nº 11.158 e do Decreto nº 11.182, visto que, se outro decreto sobre o assunto for editado, deverá ocorrer novo exame de constitucionalidade.

 

Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus foram preservados da redução do imposto, no entendimento de Ministro do STF