ADI 7153: suspensa redução de IPI de produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus

 

A decisão liminar suspendeu efeitos de três decretos editados pelo Poder Executivo. Mérito da ação ainda será julgado

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Em sede de medida cautelar, na ADI 7153, o Min. Alexandre de Moraes suspendeu a redução do imposto sobre produtos industrializados (IPI) em relação aos bens que são produzidos pela Zona Franca de Manaus (ZFM) por meio do processo produtivo básico (PPB), nos termos do art. 7º, § 8º, alínea “b”, da Lei 8.387/1991.

Portanto, a decisão suspende em parte os Decretos nº 11.047 e nº 11.055, ambos de 2022, exclusivamente em relação à redução das alíquotas dos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o PPB. Também foi suspenso, mas de forma integral, o Decreto n° 11.052/2022, que reduz à zero a alíquota de IPI para os produtos classificados pelo código NCM 2106.90.10 Ex 01 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado).

Assim, a redução do tributo continua valendo para os bens que não concorrem com o processo produtivo básico da Zona Franca de Manaus, sendo necessário analisar caso a caso.

O Processo Produtivo Básico é definido pelo art. 7º, § 8º, alínea “b”, da Lei 8.387/1991 como um conjunto mínimo de operações para fabricação de determinado produto, o qual deverá ser utilizado pela empresa como contrapartida aos benefícios fiscais estabelecidos por lei.

A aplicação do PPB no setor industrial é obrigatória como contrapartida à concessão de incentivos fiscais, não apenas na Zona Franca de Manaus, mas também em outras localidades do país. Por exemplo, a Lei de Informática (Lei nº 8.248/91) busca promover o desenvolvimento dos setores de informática, automação e telecomunicações.

Porém, ao contrário do que ocorre na Zona Franca, cujos incentivos englobam quaisquer produtos lá industrializados, os incentivos da Lei de Informática são destinados aos produtos especificados pelo Decreto nº 5.906/2006.

Sobre os produtos afetados pela suspensão da redução do IPI, passam a valer as alíquotas originais da tabela de incidência do IPI (TIPI) trazida pelo Decreto nº 10.923/2021.

Ao suspender a redução do tributo sobre bens também produzidos na Zona Franca de Manaus com aplicação do PPB, a decisão tenta tornar os produtos fabricados na ZFM mais atraentes e manter as proteções garantidas ao polo. O Min. Alexandre de Moraes argumentou neste sentido:

A redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Ao alegar inconstitucionalidade dos três decretos, o partido político que propôs a ADI 7153 argumentou violação aos artigos 2°; 3°, inciso III; 5°, caput e inciso XXXVI; 151, inciso I; 165, § 7º; 170, incisos I, VI e VII; 153, § 3º, inciso I; e 225, todos da CF. Além dos artigos 40, 92 e 92-A do ADCT.

Na ação declaratória, alegou-se que “o mecanismo de atração do capital produtivo é exatamente o tratamento fiscal diferenciado, onde o IPI tem papel central”. Inclusive, sob a perspectiva ambiental, a criação da ZFN levou à criação de atividades com baixo uso de recursos florestais.

Portanto, ao reduzir o IPI sem medidas compensatórias, “coloca-se em risco a sobrevivência econômica de todo um Estado, toda uma população e toda uma geopolítica que vinha sendo construída desde 1967”, afirma-se na ADI 7153.

Atualmente, são mais de 600 fábricas instaladas. E os impactos já seriam imediatamente sentidos na região, a medida que se percebe a redução de valores de projetos apresentados para serem analisados pelo Conselho da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

O sócio da área de Consultoria do MARCHIORI, Geraldo Vinícius dos Santos, entende os problemas causados à ZFM pelas normas que reduziram o imposto sobre produtos industrializados:

 

Geraldo V. dos Santos, sócio da área de Consultoria

O impacto causado pela redução da alíquota do IPI sobre produtos concorrentes aos produzidos pela Zona Franca de Manaus se torna bastante negativo para a região. Por isso, neste momento, a decisão do Min. Alexandre de Moraes caminha no sentido da prudência. Do contrário, os eventuais danos causados à economia da ZFM podem se tornar irreversíveis. Sob o ponto de vista constitucional, a Zona Franca está protegida, e assim deve permanecer. Por isso, é necessário que o legislador observe as diretrizes e as especificações produtivas antes de editar normas – como os Decretos nº 11.047, nº 11.052 e nº 11.055 – que modifiquem critérios tributários – seja alíquota ou base de cálculo – de modo a prejudicar desenvolvimento da região”.

Para conceder a liminar, o Ministro verificou o perigo da demora e a probabilidade do direito. Ponderou que a redução indiscriminada dos produtos industrializados provocaria dano irrecuperável aos produtores da Zona Franca.

No mesmo sentido, o Ministro demonstrou que, nas ADIs 310 e 4254, foram emitidas decisões que protegem e preservam o tratamento especial concedido à ZFM.

Interessante observar, no entanto, o voto do mesmo Min. Alexandre de Moraes, quando o STF julgou improcedente a ADI 2399, ajuizada pelo governo do Estado do Amazonas, que discutia o conflito entre os benefícios fiscais na ZFM e a política nacional de bens de informática.

Na ocasião, o Ministro afirmou que “não se pode considerar que os produtos e insumos submetidos ao regramento tributário e fiscal da ZFM sejam imutáveis, sob pena de impedir o desenvolvimento e demais incentivos em outras regiões do país, que igualmente merecem atenção”.

HISTÓRICO

Em fevereiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.979, que reduziu em 18,5% a alíquota dos produtos classificados na posição 87.03 da TIPI e em 25% a dos demais produtos. Apenas os produtos com tabaco e derivados não tiveram mudança de alíquota. A redução incidiu sobre a TIPI vigente à época (Decreto nº 8.950/2016).

Porém, uma nova tabela do IPI entraria em vigor, a princípio, no dia 1º de abril (Decreto nº 10.979/2022). Depois, esse prazo de vigência foi alterado para 1º de maio (Decreto nº 11.021/2022).

Desse modo, foi necessária a edição de novas medidas que dessem continuidade à redução a partir da nova TIPI. Por isso, foi publicado o Decreto nº 11.047/2022, em 14 de abril. Ele manteve os índices de redução de alíquotas sobre a nova TIPI.

No entanto, poucos dias depois, em 29 de abril, foi publicado outra norma no mesmo sentido: o Decreto nº 11.055/2022, que ampliou a redução majoritária da alíquota de 25% para 35% sobre a nova tabela, revogando expressamente o Decreto nº 11.047.

Ocorre que, entre o Decreto nº 11.047 e o Decreto nº 11.055, foi publicado o Decreto nº 11.052/2022. Ele reduziu a zero a alíquota apenas dos produtos descritos na TIPI como “NCM 2106.90.10 Ex 01”, quais sejam: “preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado”.

Foi então que, justo no primeiro dia de vigência da nova tabela do IPI, a ADI 7153 foi proposta.

 

A decisão liminar suspendeu efeitos de três decretos editados pelo Poder Executivo. Mérito da ação ainda será julgado