Para proteger a Zona Franca de Manaus, Alexandre de Moraes suspende os efeitos do Decreto 11.158/2022

 

O Decreto nº 11.158/2022 havia consolidado redução de alíquota impactando as indústrias da Zona Franca de Manaus

Imagem: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

O Min. Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar nas ADIs 7153, 7155 e 7159, a fim de suspender os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, inclusive quanto aos insumos catalogados como extratos concentrados ou sabores concentrados.

O Decreto nº 11.158 foi publicado em 31 de julho, portanto, em período posterior ao ajuizamento das três ADIs mencionadas – todas protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) no início de maio, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

À época do ajuizamento dessas ações, elas discutiam os Decretos nº 11.047, 11.052 e 11.055, de 2022, que promoviam a redução da alíquota de IPI em todo o território nacional, indiscriminadamente.

Ainda no mês de maio, nos autos da ADI 7153, o Min. Alexandre de Moraes concedeu liminar favorável aos industriais da Zona Franca de Manaus, no sentido de suspender a íntegra do Decreto 11.052 e dos Decretos nº 11.047 e 11.055, “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991”.

A equipe de Conteúdo do MARCHIORI  publicou análise sobre o assunto, quando a decisão foi publicada. Clique aqui para ler.

Porém, depois da decisão monocrática, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.158, que trouxe nova tabela de incidência do IPI, ratificando a redução de alíquotas sobre produtos não produzidos na Zona Franca.

A recente norma também estabeleceu, como prazo, a data de 31 de outubro de 2022 para que o distribuidor efetue a devolução ficta ao produtor de veículos dos automóveis existentes em seu estoque até 31 de julho.

Para que houvesse nova decisão, suspendendo os efeitos do Decreto 11.158, foi necessário que as partes realizassem aditamento às respectivas ADIs, pedindo a extensão da liminar já proferida.

O Min. Alexandre de Moraes acolheu os aditamentos e, nos mesmos termos da decisão anterior, entendeu que a nova norma editada pelo Poder Executivo é uma ameaça ao modelo de desenvolvimento regional determinado pela Constituição Federal:

Portanto, em princípio, tanto quanto os atos originalmente impugnados (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055), e pelas mesmas razões, o Decreto 11.158/2022 mostra-se igualmente capaz de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a Constituição Federal decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local – afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros –, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.”

As ADIs 7153, 7155 e 7159 ainda não têm data para serem julgadas.

 

O Decreto nº 11.158/2022 havia consolidado redução de alíquota impactando as indústrias da Zona Franca de Manaus