STF vai julgar limite de 100% da multa punitiva

No Tema 1195, o Supremo analisará possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a existência de repercussão geral no Tema 1195 que discute a fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O placar está 7 a 0 a favor da repercussão geral. A votação ocorre no plenário virtual e vai se encerrar no dia 17 de fevereiro. Se for confirmada a existência de repercussão geral, outros processos com discussão semelhante no país devem ser sobrestados até o STF decidir a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, ambos do CPC.

Ao se manifestar pela repercussão geral, o próprio presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o impacto causado pela discussão, “com o sobrestamento de outros 500 recursos na origem”.

No Tema 1195, está sob análise o RE 1335293, que teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por meio de recurso extraordinário, o Estado de São Paulo questiona acórdão, proferido pela 8ª Câmara de Direito Público em agravo de instrumento, que limitou a multa punitiva a 100% do valor do tributo.

Na prática, o contribuinte supostamente devia o montante de R$ 129 mil de ICMS, enquanto a multa discriminada na certidão de dívida ativa era de R$ 731 mil – portanto, quase seis vezes o valor do imposto.

Este não foi o primeiro caso em que o TJSP limitou a 100% do valor do tributo a multa punitiva cobrada pela Fazenda estadual paulista. Como mostramos nesta publicação, a multa aplicada pelo Fisco chegava a quase dez vezes o valor do tributo, mas foi reduzida ainda pela primeira instância da Justiça de São Paulo.

O sócio da área de Contencioso do MARCHIORI, Eduardo Sabino, vê como positiva a discussão no Supremo:

Eduardo Sabino, sócio da área de Contencioso

Pode-se dizer que o STF, ao avaliar sob a égide da Repercussão Geral a fixação de multa tributária punitiva (não qualificada) aplicada em percentual superior a 100%, tem a chance de afastar insegurança jurídica que assola os contribuintes por décadas.

Nesse particular, a afetação do RE 1335293 (Tema 1195) pela Suprema Corte representa não só a multiplicidade de recursos em idêntica questão de direito, mas o reconhecimento do descompasso entre os anseios arrecadatórios dos entes federativos e o interesse público de punir o inadimplente.

Seja pela ótica da capacidade contributiva ou do efeito confiscatório, a multa que ultrapassa o montante do tributo não se coaduna com a proporcionalidade e com a razoabilidade exigidas na quantificação tributária, de modo que, nas hipóteses em que há deturpação do caráter essencialmente intimidatório da sanção de ato ilícito, jurídico e próprio, faz-se premente a intervenção do Poder Judiciário“.

Já no RE 1335293, o Estado de São Paulo alega que, ao limitar a multa, a Justiça paulista infringiu dispositivos constitucionais que versam sobre a separação de poderes, o princípio do não confisco e a competência estadual para instituir o ICMS: art. 2º; art. 24, inciso I; art. 150, inciso IV; e art. 150, inciso II, da Constituição Federal.

No próprio RE 1335293, o Estado de São Paulo, ao argumentar pela existência de repercussão geral, aponta outros temas que discutem a proporcionalidade de diversas espécies de multas na esfera tributária (Temas 215, 487, 736, 816, 863 e 872).

Contudo, é importante ressaltar que, no Tema 1195, a discussão não se estende aos demais tipos, como a multa qualificada em casos de conluio, fraude e sonegação.

O ministro Fux, por fim, ao entender que o Supremo deveria julgar a questão, observou o posicionamento do próprio STF em questões semelhantes: “Oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido”.

No Tema 1195, o Supremo analisará possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido