MP nº 1.160/2023 perde eficácia

 

No CARF, julgamentos empatados serão decididos a favor do contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002

Imagem: Núcleo de Conteúdo

Uma vez que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória nº 1.160/2023, que reinseriu o voto de qualidade no âmbito do CARF, perdeu eficácia nesta sexta-feira (02/06).

Desse modo, os julgamentos realizados no CARF voltam a ser decididos pela sistemática do empate pró-contribuinte, regido pelo art. 19-E da Lei 10.522/2002, com redação determinada pela Lei nº 13.988/2020.

Confira a entrevista com o diretor de Contencioso do MARCHIORI, Luiz Fernando Sachet, sobre os efeitos e as mudanças provocadas pela MP nº 1.160/2023

Veja nossa publicação sobre como funciona o voto de qualidade no âmbito do CARF

Porém, ainda com respeito à perda de eficácia da MP nº 1.160/2023, o Congresso deverá disciplinar, em até 60 dias, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não for editado o mencionado decreto, as relações constituídas no período de vigência da medida provisória permanecerão conservadas, conforme previsto nos §§ 3º e 11 do art. 62 da Constituição Federal.

Contudo, já tramita na Câmara dos Deputados, com solicitação de urgência pelo Presidente da República, o Projeto de Lei nº 2.384/2023, cujo teor normativo é o mesmo da MP nº 1.160/2023, no sentido de restabelecer o desempate no CARF pelo voto de qualidade.

Portanto, caso a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestem sobre o PL nº 2.384/2023, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, serão sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que a votação do Projeto de Lei seja concluída (§ 2º do art. 64 CF/88).

 

No CARF, julgamentos empatados serão decididos a favor do contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002