Com a edição da Lei nº 13.988/2020 foi inserido na Lei nº 10.522/2002 o art. 19-E que instituiu novo critério para o desempate de julgamentos ocorridos no âmbito do CARF, extinguindo o chamado “voto de qualidade”.
O CARF, regulado pela Portaria MF nº 343/2015, tem sua composição proporcional, em decorrência da paridade do órgão. Nos termos do art. 23 da Portaria, as Turmas são compostas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Pública e 4 representantes dos contribuintes, possibilitando empate nos julgamentos.
Nesses casos, antes da edição da Lei 13.988/2020, o voto de qualidade atribuía à manifestação do presidente das turmas do CARF o peso dobrado. Assim, no caso de empate, caberia ao presidente, representante do Fisco, a decisão final, que na grande maioria dos casos era a favor da Fazenda.
O sócio da área do Contencioso do MARCHIORI, Fabiano Régis Abreu Junior, acredita ser positiva a alteração do método decisório no CARF:
“A extinção do voto de qualidade pela Lei nº 13.988/2020, embora rodeada de questionamentos, se apresenta como uma tendência positiva na busca pela proteção ao contribuinte contra práticas excessivas da Administração Pública para cobrança de créditos tributários, visando à diminuição do ajuizamento de execuções fiscais sem total higidez e certeza, com discussões que podem se prolongar por anos.
O fato de o voto de qualidade ser representado pelo Presidente da Turma – cargo que ocupado por representantes do Fisco – sempre deu margem para discussões.
Dessa maneira, com a extinção do voto de qualidade, aparte mais frágil (contribuinte) passou a ter guarida, o que parece uma acertada decisão, na medida em que se atenta aos princípios da igualdade, isonomia e devido processo legal, de modo que, em caso de dúvida na aplicação de determinada regra tributária, se decidirá favoravelmente ao contribuinte“.
Com o advento do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, havendo empate no julgamento, prevalecerá o entendimento mais favorável ao sujeito passivo da relação tributária:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
Questão delicada no âmbito do processo administrativo federal, a extinção do “voto de qualidade” é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, todas apensadas à ADI nº 6399.
Alega-se a inconstitucionalidade material da norma, por afronta ao princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, desequilibrando a relação processual, bem como, que o art. 28 da Lei nº 13.988/2020 não obedeceu ao processo legislativo, inexistindo pertinência temática com a Medida nº 899/2019 originária.
Os processos estão suspensos e voltarão a julgamento no Plenário Virtual do STF, em 23/03/2022.
As ações já possuem dois votos. Um do Relator, o já aposentado Min. Marco Aurélio, que entendeu pelo provimento das ADIs, e o voto do Ministro Roberto Barroso, que divergiu do relator, e declarou a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, adotando a seguinte tese:
“É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”
Por outro lado, enquanto a inconstitucionalidade da extinção do “voto de qualidade” está sendo discutida no STF, temas relevantes no CARF estão sendo decididos com a aplicação da nova sistemática, gerando alterações de entendimento mais favoráveis ao contribuinte.
Clique neste link e se aprofunde sobre o tema, por meio de nossa publicação disponível nas redes sociais.