Marchiori em Movimento nº 63

  • 27.05.2024

STF

Atribuídos efeitos prospectivos à liminar que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos até 2027

ADI 7633 – 17/05

Proferida decisão monocrática pelo Min. Relator Cristiano Zanin para atribuir efeitos prospectivos à liminar concedida nos autos da ADI nº 7.633, proposta pelo Presidente da República, que busca (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 14.784/2023, bem como da “prorrogação seletiva” da MP nº 1.202/2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023.

Os dispositivos questionados da Lei nº 14.784/2023 prorrogam, até 31/12/2027, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.546/2011, referentes à desoneração da folha de pagamentos. Em suma, a AGU alega que violam os arts. 150, §6º, 165, §§2º e 6º da Constituição Federal, e o art. 113 do ADCT, pois a deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas deve ser precedida de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Em 24/04/2024, o Ministro Relator Cristiano Zanin havia concedido a medida liminar para suspender “a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999.”.

Com a submissão da decisão ao referendo pelo Plenário em 26/04, os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o voto do relator, contudo o julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Luiz Fux.

Não obstante, em 15/05, a AGU manifestou-se nos autos noticiando o envolvimento em tratativas com o Congresso Nacional para obtenção de solução definitiva acerca da questão discutida pela ação, solicitou que fosse “suspenso o presente processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para fins de fomentar a obtenção de solução compositiva a respeito da desoneração da folha estabelecida nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023”.

A medida foi tomada para viabilizar a deliberação do Projeto de Lei nº 1.847/2024, que formaliza acordo firmado entre o Congresso Nacional e o Ministério da Fazenda para prorrogar a desoneração da folha até 31/12/2024 e reonerá-la gradualmente a partir de 2025.

Após a manifestação de anuência pelo Senado Federal, o Min. Relator Cristiano Zanin atendeu ao solicitado, atribuindo efeitos prospectivos à decisão liminar anteriormente proferida, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias contados da publicação da nova decisão.

Para mais detalhes, confira a publicação elaborada pelo escritório disponível no site marchiori.com e acesse íntegra da decisão aqui.

 

STF

Por maioria, Ministros decidem pela constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte por via marítima

ADI 2779 – Plenário Virtual – 10/05 a 17/05

Em sessão do Plenário Virtual, foi encerrado o julgamento da ADI 2779, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se discute a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/96, no tocante ao emprego das expressões “serviços de transporte” e “por qualquer via”, à luz dos arts. 146, III, e 155, II, § 2º, I, VII, VIII e XII, e 156, III da Constituição Federal.

Iniciado o julgamento virtual em 16/02, o Min. Relator Luiz Fux votou pela parcial procedência do segundo pedido formulado pela Requerente, “para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas”.

Contudo, o Min. Alexandre de Moraes, acompanhado da maioria, abriu divergência mediante voto-vista para julgar improcedente o pleito apresentado, assentando a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Interrompido o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre franquia postal

ADI  4784 – Plenário Virtual – 10/05 a 17/05

Em sessão do Plenário Virtual, foi interrompido o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ADI 4784, no qual o STF, por maioria, julgou improcedente a ação para “declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.

Os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST, sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscam que seja explicitado que “as agências representadas pela embargante não são prestadoras de serviço de franquia” e que a “constitucionalidade da incidência do ISSQN franquia postal opera efeitos jurídicos, apenas e tão somente, sobre o serviço de franquia cuja base de cálculo é a taxa de franquia paga pelas Embargantes (tomadoras do serviço) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (franqueadora, prestadora do referido serviço e contribuinte do imposto)”.

Já a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil – ANAFPOST, que também opôs embargos, aponta obscuridade na decisão embargada e busca a complementação da tese a fim de consignar que “para que incida o ISS sobre a atividade auxiliar de franquia postal, necessário que a base de cálculo do serviço que se pretende tributar não guarde relação alguma com a atividade auxiliar de franquia postal realizada junto a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato administrativo de franquia postal licitado, cuja exclusividade é irrefutável”.

Iniciado o julgamento, o Min. Relator Flávio Dino, acompanhado da Min. Cármen Lúcia, do Min. André Mendonça e Min. Luís Roberto Barroso, votou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ABRAPOST, e pela rejeição dos declaratórios da ANAFPOST. Na oportunidade, a sessão do Plenário Virtual foi suspensa por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Com a retomada do julgamento, o Min. Alexandre de Moraes, acompanhado dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes, abriu divergência mediante voto-vista para acolher os embargos declaratórios opostos pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, e “sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.”.

No entanto, a sessão virtual foi interrompida por pedido de destaque do Min. Relator Flávio Dino, e o julgamento será reiniciado no Plenário Físico.

Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Publicado acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022

ADI 7070, ADI 7066 e ADI 7078

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.

2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).

3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.

4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.

5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

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STJ

STJ afeta recursos à sistemática de repetitivos para definir incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade

Tema nº 1.252 – REsp 2050498/SP, REsp 2050837/SP e REsp 2052982/SP

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.050.498/SP, RESP 2.050.837/SP E RESP 2.052.982/SP. ADMISSÃO.

1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.”.

2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.

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STJ

Publicado acórdão que fixou tese de tema repetitivo pela incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado

Tema nº 1.170 – REsp 1974197/AM, REsp 2000020/MG e REsp 2003967/AP e REsp 2006644/MG

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE – SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.

1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.

4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

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CARF

Segunda Turma da Câmara Superior decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre PLR pago em desacordo com a Lei nº 10.101/00

Processo nº 16327.720657/2014-58

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO DESCONFORME COM A LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior admite a incidência de multa de mora cumulada à multa isolado no caso de compensação não homologada

Processo nº 10320.722524/2014-08

DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO. EXIGÊNCIA DE MULTA DE MORA. CABIMENTO. A multa de mora, nos termos da lei, é devida quando a compensação declarada pelo sujeito passivo não é homologada. Ainda que tenha sido exigida multa isolada pelas particularidades da DCOMP apresentada, isto não afasta a mora, razão pela qual a respectiva penalidade, de cunho meramente reparatório, deve ser mantida.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior admite exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Processo nº 11516.720832/2016-28

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. A partir de 1º de janeiro de 2008, alteração havida na Lei das S.A., fez com que os créditos presumidos do ICMS, como Subvenções para investimento, caso não fossem totalmente destinadas à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compusessem a receita como base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, não cumulativas. No caso concreto, muito embora requisitada cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) e do Balancete apensados aos autos, não se discutiu a existência ou não de trânsito de tais receitas para as referidas contas de Reservas, devendo, então, tais valores serem excluídas da base de cálculo dessas contribuições. Base na Solução de Consulta COSIT no 99.011, de 14 de dezembro de 2021.

PIS. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA. MESMAS RAZÕES DE DECIDIR UTILIZADAS PARA A COFINS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS, quando os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.

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NORMAS

Publicada Instrução Normativa que altera dispositivos da Instrução Normativa que consolida as normas gerais referentes ao PIS e a COFINS

Instrução Normativa RFB nº 2.194/24

Publicada no Diário Oficial da União, em 17/05/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.194/24, que altera a Instrução Normativa nº 2.121/22, a qual consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS/COFINS.

Dentre as mudanças promovidas, cita-se a alteração dos códigos TIPI dos produtos farmacêuticos que fazem jus à redução de alíquota a 0%, prevista no art. 458 da referida IN, bem como a inclusão dos art. 663-A e art. 663-B, que autorizam a pessoa jurídica incorporadora de empresa habilitada ou coabilitada ao REIDI a continuar usufruindo do regime.

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NORMAS

Publicado Edital de Transação por Adesão relativo a débitos decorrentes de exclusão das subvenções de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

Edital nº 04/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 16/05/2024, o Edital nº 04/2024, que torna pública a proposta da PGFN e RFB para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica referente a débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, apurados em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Dentre as condições favorecidas dispostas no Edital, destaca-se a possibilidade de pagamento dos débitos com redução de até 80% e em até 84 parcelas. O prazo para aderir à transação encerrará no dia 28/06.

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NORMAS

Publicado Edital de Transação por Adesão relativo a débitos de IRRF, CIDE, PIS e COFINS atrelados a remessas relativas a contratos de afretamento de plataformas

Edital nº 06/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 17/05/2024, o Edital nº 06/2024, que torna pública a proposta da PGFN e RFB para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica referente a débitos relacionados às discussões sobre a incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481/97.

Dentre as condições favorecidas dispostas no Edital, destacam-se os descontos que podem variar de 35% a 65% do valor do débito. O prazo para aderir à transação encerrará no dia 31/07.

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